TJDFT - 0726735-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TAG SINALIZACAO LTDA. - ME em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:45
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726735-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: TAG SINALIZACAO LTDA. - ME DESPACHO Intime-se o exequente sobre a prescrição intercorrente, considerando a data da decisão do ID 59709239 e o prazo de prescrição trienal aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".
Tratando-se de pretensão executiva para recebimento de duplicatas, aplica-se o art. 18 da Lei 5.474/68, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. 2.
O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que " o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". 3.
A mera reiteração do pedido, pelo exequente, de diligências que já haviam sido realizadas via sistemas disponíveis ao juízo não caracteriza movimentação do feito para os fins de se afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, do CPC.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1831953, 07220536620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:59
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:37
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:48
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/03/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:07
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 14:24
Decorrido prazo de TAG SINALIZACAO LTDA. - ME em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 04:24
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 12:50
Juntada de mandado
-
08/10/2019 22:59
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:15
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 11:47
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/09/2019 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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