TJDFT - 0716446-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716446-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: KASSIO RODRIGUES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de KASSIO RODRIGUES ALVES, em que foi prolatada sentença de procedência que condenou o promovido ao pagamento de faturas de plano de assistência à saúde vencidas entre fevereiro e abril de 2022 (ID 166397334).
Após o trânsito em julgado, sobreveio aos autos petição em que se noticiou que as partes celebraram um acordo extrajudicial para resolução do litígio (Id 191987262). É o breve relatório.
Decido.
Consoante minuta colacionada no ID 191987263, as partes firmaram acordo com vistas à composição da lide.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Posto isso, homologo o acordo de ID 191987263 e julgo extinto o processo em razão da transação, CPC, art. 487, III, alínea "b".
Custas e honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA- DF, 04 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 23:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:33
Decretada a revelia
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19/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:59
Outras decisões
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11/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:53
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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18/04/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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