TJDFT - 0711893-79.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:46
Baixa Definitiva
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08/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MACIEL em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711893-79.2022.8.07.0009 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDA: MARIA DAS DORES DA SILVA MACIEL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial (ID. 60171629) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
EMPRESA PRIVADA CADASTRADA NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE FORMA ELETRÔNICA. 1.
Não há falar em necessidade de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco em intimação pessoal quando a parte é pessoa jurídica cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida. 2.
Escorreita a sentença de extinção do processo por abandono da causa quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a extinção do feito por suposto abandono da causa, sem a prévia intimação de seu advogado para providenciar o andamento.
Discorre, ainda, sobre o enunciado 240 da Súmula do STJ.
Aponta dissenso pretoriano com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No ID. 60171640, o recorrente junta novo recurso especial.
II - O recurso (ID. 60171629) é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial (ID. 60171629) não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio ao artigo 485, inciso III, do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Assim, não há falar em necessidade de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco em intimação pessoal, vez que a apelante é cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida” (ID. 52806440).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ, no sentido de que “trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente intimado da sentença via sistema.
Em tais casos, é dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06, in verbis: ‘As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022” (AgInt no RMS n. 69.198/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/8/2023).
Assim, “estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024).
Por fim, em relação ao recurso especial interposto no ID. 60171640, dele não conheço, pois “a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/6/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MACIEL em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:15
Outras Decisões
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26/03/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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26/12/2023 19:03
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 19:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/12/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/10/2023 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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