TJDFT - 0714209-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:43
Outras decisões
-
28/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:55
Juntada de carta de guia
-
20/03/2025 15:37
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714209-80.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEORNADO AMARAL DE JESUS SENTENÇA LEONARDO AMARAL DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, foi, inicialmente, denunciado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (id. 145538314).
Antes da denúncia ser recebida, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, imputando ao acusado o crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 04 de dezembro de 2022, por volta de 05h30min, em frente a uma distribuidora de bebidas situada na Quadra 18, CL, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado LEONARDO AMARAL DE JESUS, consciente e voluntariamente, adquiriu e transportou a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, cal. 380, com número de série suprimido, com 7 (sete) munições intactas do mesmo calibre, todos de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, policiais militares realizavam patrulhamento, quando suspeitaram de LEONARDO, que aparentava portar algo na cintura, e de outro indivíduo identificado como sendo Gabriel Passos Cavalcante.
Assim, no momento em que eles estavam embarcando em um veículo Fiat/Palio, os policiais resolveram abordá-los.
Durante a abordagem, os policiais realizaram uma busca no veículo de LEONARDO, oportunidade em que localizaram, sob o carpete, próximo ao banco do motorista, uma arma de fogo, tipo pistola, municiada.
Na ocasião, LEONARDO assumiu a propriedade do artefato bélico retromencionado.
Diante das circunstâncias, ele foi conduzido à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida em 13/01/2023 (id. 146521019).
O acusado foi citado (id. 152037731).
O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação.
Arrolou as mesmas testemunhas da Acusação (id. 165410820).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 168028351).
Na audiência realizada no dia 07 de dezembro de 2023, foi colhido o depoimento da testemunha Raul Lennon Araújo Ibiapina, policial militar.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Suely Pereira do Carmo.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 180957932).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (id. 182615492).
A Defesa do réu, em suas alegações finais, requereu: a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03; a fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 184352152). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou fartamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 893/2022- 14ª DP (id. 144339655), Auto de apresentação e Apreensão nº 412/2022 (id. 144339674), Comunicação de Ocorrência Policial nº 5650/2022- 20ª DP (id. 144339677); bem como pela prova oral coletada na Delegacia de Polícia e em juízo, que indicam com clareza a apreensão da arma de fogo e munições, e que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
Ressalte-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo id. 146476813 concluiu que a arma de fogo apreendida está apta a efetuar disparos, bem como teve seu número de série suprimido por abrasão.
Quanto à autoria, vejamos.
A testemunha Raul, policial militar, em juízo, afirmou que observou duas pessoas nas proximidades de um veículo e estas, ao perceberem a presença da polícia, entraram no carro.
Disse que um dos sujeitos levou a mão à cintura, o que fez que ocorresse a abordagem.
Declarou que na revista pessoal nada foi encontrado na posse deles, mas dentro do veículo localizaram uma arma de fogo, calibre 380.
Por fim, afirmou que o réu assumiu a propriedade da arma de fogo.
O acusado, em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia.
Portanto, diante da prova oral colhida em juízo, a autoria delitiva ficou sobejamente demonstrada, uma vez que o depoimento da testemunha policial se coaduna com a confissão do acusado em juízo.
Os fatos narrados pela testemunha foram corroborados ainda por outros elementos de prova, como a apreensão da arma de fogo e suas munições.
Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria, pois o réu não possuía qualquer autorização legal para portar arma de fogo e suas munições.
Frise-se que, em que pese a arma de fogo e munições apreendidas com o réu sejam classificadas como de uso permitido, o referido revólver teve seu número de série suprimido por abrasão.
Quanto ao alegado erro de tipo, caberia à Defesa demonstrar que o acusado não tinha ciência da supressão do número de série da arma de fogo, o que não ocorreu.
Portanto, inviável o reconhecimento do pedido desclassificatório.
Desta forma, incorreu o réu no delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Verifica-se, portanto, que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEONARDO AMARAL DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário (id. 190822744).
Assim, nada a considerar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há se falar em detração da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Impossibilidade de suspensão da pena Em face do disposto no art. 77, inciso III, incabível o Sursis da pena.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado LEONARDO AMARAL DE JESUS no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar dE.
S.
D.
J..
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, reza o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que são efeitos da condenação: II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assim, é imposição legal a perda da arma de fogo e munições apreendidas, a qual decorre da condenação.
Desta forma, decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 412/2022 (id. 144339674), conforme art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/12/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:39
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:53
Determinado o Arquivamento
-
13/01/2023 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/01/2023 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/12/2022 13:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/12/2022 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
07/12/2022 06:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/12/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 14:57
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2022 11:56
Relaxado o flagrante
-
05/12/2022 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2022 11:55
Juntada de laudo
-
04/12/2022 11:53
Juntada de laudo
-
04/12/2022 08:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2022 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/12/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726240-89.2023.8.07.0007
Bradesco Saude S/A
Abu Dabi Comercio de Artigos de Caca e P...
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:08
Processo nº 0711640-50.2024.8.07.0000
Alisson Pereira do Rozario
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:50
Processo nº 0703970-46.2024.8.07.0004
Sara Tavares da Conceicao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mauro Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 15:24
Processo nº 0718693-55.2019.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Paulo Prates da Silveira Guerra
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 21:04
Processo nº 0712296-04.2024.8.07.0001
Rafael Gomes Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:18