TJDFT - 0703984-30.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:12
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARROS DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO.
CLÍNICA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGA NA CLÍNICA CREDENCIADA INDICADA.
CUSTEIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ré/Apelante se insurge quanto ao custeio das sessões fora da rede credenciada, em clínica próxima à residência do Autor, nada questionando acerca da obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos pela médica assistente, que, portanto, resta incontroversa. 2.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece, nos seus artigos 4º e 5º, a obrigação da operadora do plano de saúde em garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado. 3.
No caso em análise, o Autor apresentou relatório de avaliação que consigna que ele “demonstra agitação em percorrer grandes distância e inflexibilidade cognitiva, sendo sugerido à família um local próximo de seu domicílio para facilitar em seu manejo comportamental e na rotina familiar já que são muitas terapias”. 4.
A estimativa de tempo de deslocamento entre a residência do Apelado e a clínica credenciada indicada, via transporte público, varia de 1h40 (uma hora e quarenta minutos) até mais de 2h (duas horas) só no trajeto de ida, o que, por óbvio, atrapalha, se não inviabiliza, a adesão ao tratamento.
Inclusive, da análise dos relatórios de evolução é possível constatar que o Autor frequentemente chega atrasado às sessões, em evidente prejuízo ao paciente, que não consegue cumprir a carga horária necessária das terapias prescrita pela médica assistente. 5.
Essas particularidades, por si só, autorizam impor à Requerida a obrigação de custear o tratamento do Autor em clínica fora da rede credenciada, mais próxima à residência dele. 6.
O Requerente afirmou, como uma das causas de pedir na exordial, que a clínica credenciada pelo Plano de Saúde não está apta a prestar o atendimento a ele prescrito, porquanto não dispõe de vaga para realização da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, o que não foi refutado pela Requerida. 7.
Embora obrigada a cobrir o tratamento indicado ao Requerente, a Requerida não disponibilizou clínica da rede credenciada hábil à prestação do serviço, afigurando-se cabível, nesse cenário, a realização do acompanhamento do Autor em estabelecimento não integrante da rede assistencial, a ser custeado pela Ré, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
24/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0138-23 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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