TJDFT - 0715968-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS UCHOA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA em 22/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
21/11/2024 15:12
Outras decisões
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715968-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO, FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE COSTA UCHOA HERDEIRO: RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de Habilitação de Crédito, proposta por ANTÔNIO CARLOS CARVALHO e FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor do espólio de ANTÔNIO LUIS UCHOA, representado pelo inventariante LUIS FELIPE COSTA UCHOA, qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que são credores da empresa Construfuture Construções e Reformas EIRELI, pelo valor então atualizado em R$ 135.851,34, o que foi reconhecido no processo 0703096-53.2018.8.07.0010.
Informam que referida é de titularidade do espólio e, por conseguinte, além do pedido de gratuidade de justiça, pugnam pela habilitação do apontado crédito, para pagamento com execução dos bens inventariados.
Pela decisão id. 186030378, foi concedido gratuidade de justiça e admitido o seguimento do feito e, desde então, determinada a citação da parte requerida, por meio do advogado constituído nos autos do inventário nº 0701999-31.2021.8.07.0004.
Por meio da impugnação id. 189202296, preliminarmente, a parte requerida postula os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, em resumo, diz ser inviável o título executivo judicial, uma vez que aquele processo foi extinto sem a resolução do mérito.
Postula a notificação da herdeira Rayanne Larissa de Jesus Uchoa Batista e, ao final, pugna pela improcedência da ação, por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, que o pedido seja enviado às vias ordinárias, para discussão e eventual constituição do crédito.
Pelo despacho id. 194843958, foi admitida a inclusão da referida herdeira na relação processual, a qual apontou que a dívida da pessoa jurídica não é de titularidade do inventariado e, por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 198651003).
Nos moldes do último despacho id. 210029110, foi determinada a regularização da representação processual dos autores e o retorno dos autos para análise de possível sentença.
Decido.
Conforme dito, há impugnação quanto ao entendimento no sentido de que, falecendo do titular da empresa individual de responsabilidade limitada, o inventário deve englobar todos os bens e dívidas dessa pessoa jurídica, formando o espólio, monte partilhável.
Adianta-se, contudo, que há equívocos nas razões de defesa, no sentido de que o título é inexequível, pois a sentença de extinção sem resolução do mérito foi a da fase executiva (id. 189202327) e não a da fase de conhecimento (id. 189202319).
No entanto, considerando os demais termos da impugnação dos herdeiros, ou seja, de não reconhecer a obrigação, foi destacado os termos do art. 643 do Código de Processo Civil: “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias”.
Tecidas essas premissas, em minha leitura, há possibilidade de acordo, o qual poderá contribuir para não agravar a situação do espólio com custas, honorários, tempo e, sobretudo, atraso para ultimação do inventário; mas também aos habilitantes, com procedimentos subsequentes, diante da objeção dos herdeiros.
Enfim, nem é preciso dizer que é possível a reserva de bens do espólio para garantir o pagamento de eventuais dívidas que for reconhecida no juízo cível.
Nesse diapasão, o inventariante tem autorização para negociar as dívidas e realizar pagamentos.
Ante o exposto, no mesmo sentido de precedentes deste juízo para caso análogos, a exemplo dos autos de nº 0703498-79.2023.8.07.0004, com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação.
Após, promova-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 19:35:26.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
13/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:46
Outras decisões
-
12/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715968-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO, FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE COSTA UCHOA HERDEIRO: RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por ANTONIO CARLOS CARVALHO e outro em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONIO LUIS UCHOA e outros.
Antes de proferir sentença, a fim de mitigar a alegação de nulidade, baixo o feito em diligência e determino a intimação dos autores, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, ou seja, com a juntada das respectivas procurações ao advogado subscritor das peças em nome deles, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, inciso I, c/c art. 103, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos autores, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 10:17:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAYANNE LARISSA DE JESUS UCHOA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715968-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO, FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE COSTA UCHOA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por ANTONIO CARLOS CARVALHO e outros em desfavor de ANTONIO LUIS UCHOA representado pelo inventariante Luís Felipe Costa Uchoa. À vista da impugnação apresentada pelo inventariante, Sr.
Luís Felipe Costa Uchoa (id.189202296), intime-se o autor, a fim de ciência e manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 16:38:09.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
11/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*83-53 (REQUERENTE) e ANTONIO CARLOS CARVALHO - CPF: *93.***.*50-91 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 23:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:24
Outras decisões
-
19/12/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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