TJDFT - 0721916-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721916-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: LEDA LETICIA CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
No mais, Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:22
Outras decisões
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721916-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: LEDA LETICIA CARVALHO COSTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEDA LETICIA CARVALHO COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:10
Outras decisões
-
06/11/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LEDA LETICIA CARVALHO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:02
Decretada a revelia
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01/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LEDA LETICIA CARVALHO COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:45
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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