TJDFT - 0703131-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ter seu regular prosseguimento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703131-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DONIZETH CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao requerimento de produção de prova pericial contábil, verifico que a questão controvertida é eminentemente jurídica e que, portanto, independe de dilação probatória.
Fixados os parâmetros do contrato, se o caso, a perícia poderá ser feita em momento posterior, em liquidação de sentença; Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de perícia contábil requerida pela autora no ID 194148826.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:03
Outras decisões
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703131-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DONIZETH CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0703131-70.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0707260-55.2023.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O embargante afirma que garantiu a execução com uma nota promissória, no valor de R$ 279.305,08, bem como com um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” e uma lista de veículos que apresentou nos Embargos à Execução (pg. 11).
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
A confissão de dívida e a nota promissória, porém, não são bens capazes de garantir a execução.
Em adição, os veículos devem ser de propriedade livre e desembaraçada do embargante, sendo que veículos alienados fiduciariamente não podem servir como garantia enquanto não quitados.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:24
Outras decisões
-
23/03/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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