TJDFT - 0703819-57.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0703819-57.2022.8.07.0002 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 39/2022 AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JULIO CESAR LACERDA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de delito supostamente cometido por JULIO CESAR LACERDA JUNIOR.
O réu entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo.
Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID 191033143). É o breve relatório.
Decido.
De fato, conforme manifestação do Ministério Público e relatório de evolução e execução de medida, observa-se que foi (foram) cumprida (s) a(s) única(s) condição(ões) estipulada(s) no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JULIO CESAR LACERDA JUNIOR, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos no ID 136606501 em favor da União, nos termos do ANPP homologado no ID 155418132.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (Art. 277, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:59
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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22/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2023 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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13/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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10/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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25/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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