TJDFT - 0712349-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:49
Outras decisões
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0701806-86.2024.8.07.9000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 206507900).
Na petição de id. 200511797 a parte autora noticia a realização de acordo com o requerido ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e requer a sua homologação.
Contudo, o termo de acordo apresentada não está assinado por nenhuma das partes (id. 200511800) e não há comprovação de pagamento do boleto que o acompanha (id. 200511799).
Assim, intimem-se a parte autora e o requerido ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS para se pronunciarem, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:22
Outras decisões
-
15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente (id. 206507899).
Intime-se ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS para se manifestar sobre a realização de acordo, informada na petição pretérita.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Outras decisões
-
05/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
A agravante não juntou aos autos a inicial do recurso, inviabilizando, desse modo, o juízo de retratação.
Faculto a quaisquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:03
Outras decisões
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELEN CRISTINA NEVES DE PÁDUA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e outros, partes qualificadas.
Requer em sede de tutela de urgência: “2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2 Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias;” É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
A Lei 14.131/2021 ampliou em 5% o limite para a contratação realizada por servidores públicos ativos e inativos, militares, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no valor do benefício.
Sob tal égide, é possível à autora solicitar empréstimos consignados cujo desconto das parcelas se opera automaticamente do benefício do tomador.
Esses valores são limitados a 35% da renda líquida mensal do consumidor (sendo 5% de destinação exclusiva ao cartão de crédito consignado).
Aliás, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação era de 40% (quarenta por cento).
Nos autos, verifica-se que os empréstimos consignado em folha de pagamento está limitado a 35% dos rendimentos da autora, de forma que também não há razão jurídica para a intervenção do Judiciário na livre pactuação formalizada entre as partes.
Ademais, não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade da instituição financeira.
A análise do seu contracheque também não evidencia qualquer excesso que justifique a intervenção judicial para a redução dos descontos, uma vez que está incidindo dentro da sua margem consignável, que é o limitador para que não haja o comprometimento de sua subsistência, conforme a lei de regência.
Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pela demandante.
Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observa-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas contraídas, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento, nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC.
Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, a pretensão de modificação do pagamento mediante débito em conta para boleto bancário, não merece acolhida, tendo em vista que não se vislumbra a possibilidade de se modificar unilateralmente o pagamento dos créditos de maneira diversa da inicialmente pactuada entre as partes.
Ante o exposto, não preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a autora para apresentar réplica às contestações sob os ids. 202391829 e 202469866.
Após, conclusos para análise do pedido de extinção do feito em relação à ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS (id. 200511797).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em razão da fase processual que se encontra, informe a autora se persiste interesse na análise da tutela antecipada.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
13/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/06/2024 12:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:22
Outras decisões
-
22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:25
Outras decisões
-
10/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712349-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES DE PADUA REU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Atribuo segredo de justiça aos documentos acostados sob os ids. 191604752 e 191604756, o que deverá ser efetivado pela secretaria deste juízo.
Cuida-se de processo de superendividamento.
Determino a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 90 dias, a considerar o termos da Portaria Conjunta 70, de 09/06/2023, deste Tribunal de Justiça, que determina a criação de grupo de estudo com o fim de tratamento uniformizado do superendividado, inclusive na etapa processual do procedimento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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