TJDFT - 0700174-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700174-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700174-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
04/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:56
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700174-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700174-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 17:58:21. -
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO).
-
05/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:01
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
-
06/01/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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