TJDFT - 0713462-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:32
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/09/2024 17:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA BORGES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIO JUSTINO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de PATRICIA BEZERRA BORGES - CPF: *10.***.*01-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713462-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA BEZERRA BORGES, ELIO JUSTINO DA COSTA AGRAVADO: MARIA MARCIA FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIO JUSTINO DA COSTA E PATRÍCIA BEZERRA BORGES contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença de nº 0700166-72.2021.8.07.0005, instaurada por MARIA MARCIA FERNANDES DA SILVA, que intimou a parte autora para comprovar obrigação de fazer anteriormente imposta, sob pena de majoração da multa já fixada.
Nas razões recursais, em breve síntese, os agravantes defendem que a ação originária, por eles ajuizada em face da agravada e outros réus, foi julgada parcialmente procedente para reconhecer que a posse dos réus sobre o terreno está limitada à fração de 40 m2, podendo servirem-se do corredor lateral apenas para passagem à via pública.
Defendem ser inapropriado que a ré instaure a fase de cumprimento de sentença, em que objetivaria inverter o julgamento já transcorrido em julgado, e acrescentam que a obrigação imposta pelo Juízo a quo, sem prévia oitiva dos autores da demanda, para que estes fechem o acesso que abriram na sua parcela do terreno, sob pena de multa, viola a coisa julgada.
Ao final, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja mantida a abertura lateral no corredor e excluída a multa aplicada.
Sem preparo por serem beneficiários da justiça gratuita (ID 83886293 dos autos de referência).
Brevemente relatado, passo a decidir.
O presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível por impugnar ato judicial sem cunho decisório com a pretensão, em verdade, de reformar decisão que já precluiu.
O ato judicial objeto do recurso refere-se a mero despacho que confere à parte exequente prazo para comprovação da obrigação de fazer impostas aos executados em decisão pretérita, nos termos transcritos (ID 191016563 dos autos de referência): “No ID n. 186083429 os exequentes noticiam a interposição de AGI em face da decisão de ID n. 184353726.
No ID n. 189295597 foi anexado acórdão do TJDFT, que não conheceu do AGI interposto.
Assim, a demanda deverá prosseguir, nos termos da decisão de ID n. 177693362 e 182018426.
A parte autora noticiou no ID n. 186218820 o descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se os exequentes para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer determinada nas decisões de ID n. 177693362 e 182018426, no prazo de 15 dias, sob pena da majoração da multa diária para R$ 1.000,00.
No mesmo prazo, intime-se a exequente fundamentar o pedido de troca da fechadura do portão constante no item "b" da petição de ID n. 186218820.” A vasta argumentação dos recorrentes a respeito de suposta violação à coisa julgada com a obrigação que lhes foi imposta em fase de cumprimento de sentença, para que fosse fechado o acesso da sua residência para o corredor de passagem utilizado pelos agravados para acesso à via pública, impugna os fundamentos da decisão de ID 177693362 dos autos de referência, em que foi de fato determinada tal conduta, conforme se verifica do trecho que a seguir se transcreve: “(...) Determino que os requeridos promovam o fechamento da passagem aberta no corredor, indicada no vídeo de ID n. 176594469, por meio de construção de alvenaria (tijolos, blocos, placas de concreto) ou construção que o valha, como era o muro na fotografia de ID n. 157209638 - Pág. 2, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Para o adequado cumprimento da obrigação de fazer, não será admitido o fechamento da passagem de forma improvisada, por meio de portas, tábuas de madeira, madeirite, tapumes ou de qualquer outro material que não seja alvenaria.(...)” Ocorre que aludida decisão interlocutória foi proferida em 09/11/2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 13/11/2023 (ID 177971109), sem que a parte interessada tenha interposto oportunamente o recurso adequado, de modo que se operou o trânsito em julgado e a consequente preclusão, o que impossibilita nova decisão sobre a questão.
Nesse quadro, considerando-se que as razões do recurso apresentado pela parte agravante foram formuladas com o objetivo de reformar decisão diversa da qual se recorre, reiterando matéria que já precluiu, e que o ato judicial impugnado não contém conteúdo decisório a ser reformado, o agravo de instrumento é inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/04/2024 19:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA BEZERRA BORGES - CPF: *10.***.*01-44 (AGRAVANTE)
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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