TJDFT - 0029865-27.2013.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DA LEI Nº 14.010/2020 NÃO CONSIDERADO.
CONSTRIÇÃO EFETIVA.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
PROVIMENTO. 1.
A prescrição intercorrente é causa para a extinção do processo de execução (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc.
V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao exequente no andamento do feito.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que também é aplicável ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. 3.
No caso concreto, verifica-se que a sentença deixou de computar o intervalo determinado pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus, conforme a Lei nº 14.010/2020. 4.
Ainda que assim não o fosse, mister reconhecer a ocorrência de marco interruptivo, pois ocorreu medida constritiva parcialmente frutífera.
Com a interrupção do prazo, conforme o § 4-A do art. 921 do CPC, é forçoso concluir pelo não falecimento da pretensão executória. 5.
Apelação conhecida e provida. -
27/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:40
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0029865-27.2013.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: IVAM GOUVEIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo por objeto a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de execução de título extrajudicial , ajuizada pela ora recorrente em desfavor de IVAM GOUVEIA DOS SANTOS, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC (ID 57130346).
A ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 184756850).
Veio, então, a apelar.
Em suas razões recursais (ID 57130356), argumenta que o prazo prescricional é quinquenal, por se tratar de execução de título extrajudicial, não obstante existir lastro do mútuo por meio de cédula de crédito bancário.
Aduz não ter sido considerada a interrupção do prazo pela ocorrência de medida constritiva bem-sucedida bem como a suspensão operada pela Lei 14.010/2020.
Afirma inexistir inércia do credor.
Acrescenta que a prescrição intercorrente somente seria aplicável se houvesse transcorrido o prazo prescricional após a vigência da lei 14.195/21, o que não ocorreu no caso.
Requer o provimento do apelo para anular a r. sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para o curso normal.
Preparo comprovado (ID 57130357).
Em contrarrazões (ID 57130359), a Curadoria Especial pleiteia a manutenção da sentença.
Por meio de petição (ID 57454555), a apelante requer concessão de antecipação de tutela recursal.
Alega que estão presentes os requisitos existentes no artigo 300 do CPC.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência recursal para que esta egrégia Turma Cível suspenda os efeitos da sentença recorrida e possibilite o prosseguimento da Ação Executiva na origem. para suspender os efeitos da sentença e prosseguir com o processo de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do apelo.
Não obstante, deixo de admitir o pedido de antecipação de tutela recursal apresentado em petição (ID 57454555). É certo que o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, porém, o pedido liminar não apresentou fato novo que exige a atuação cautelar do Poder Judiciário.
Tão só ratificou os argumentos expedidos nas razões recursais e acresceu o pedido de antecipação de tutela, de modo a configurar, indiretamente, complementação ao recurso original e veiculação de pedido inédito.
No caso concreto, verifica-se a preclusão consumativa, sendo, por conseguinte, incabível apresentar novel pedido cautelar, em especial quando esgotado o prazo recursal e já opostas contrarrazões.
O art. 507 do CPC é claro: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
EMENDA A PETIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O regramento processual prevê prazo específico e peremptório para a parte se insurgir contra a decisão de primeiro grau.
Neste momento, cumpre ao recorrente deduzir todos os fatos e fundamentos necessários para impugnar a decisão objurgada e formular pedido de reforma ou anulação.
Dessa forma, protocolado o apelo, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte ampliar ou alterar seu objeto. 2.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Optando o autor por deduzir em recurso matéria não ventilada na petição inicial, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. (...) (Acórdão 1767478, 07119605020228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o pedido de antecipação de tutela recursal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/03/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741993-07.2023.8.07.0001
Carlos Renato de Sousa Negrao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Barbara Stephanie Freitas dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:14
Processo nº 0714867-16.2022.8.07.0001
Alberto SA Roriz de Carvalho
Fernando Freire Dias
Advogado: Adelcimon Junio Pereira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:57
Processo nº 0741993-07.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Renato de Sousa Negrao
Advogado: Barbara Stephanie Freitas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:26
Processo nº 0713102-10.2022.8.07.0001
Fabiano Xavier dos Passos
Luana Elizabeth de Genaro Lima
Advogado: Isabella Henrique Bonadio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:20
Processo nº 0713102-10.2022.8.07.0001
Fabiano Xavier dos Passos
Luana Elizabeth de Genaro Lima
Advogado: Tatiana Nunes Valls
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 23:58