TJDFT - 0739478-70.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
24/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739478-70.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CLÁUDIA DA SILVA AGUIAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 33900890): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF. 1.
Incabível a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, isto porque no cumprimento de sentença não se discute o mérito da demanda.
A questão em debate circunscreve-se à aplicabilidade do índice de correção, não havendo o que se falar em antecipação do objeto da ação. 2.
Prescrição: A correção monetária é consectário da condenação e ostenta natureza processual de matéria de ordem pública cuja temática pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo órgão julgador, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC. 3.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 4.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionda pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 5.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 6.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014 -
01/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:39
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 04:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 04:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 04:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
20/03/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 22:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 22:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
20/06/2022 22:59
Recurso especial admitido
-
17/06/2022 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 14:35
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:13
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Ementa em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:08
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR - CPF: *39.***.*82-00 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
23/03/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/02/2022 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2021 20:06
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/12/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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