TJDFT - 0716935-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:29
Baixa Definitiva
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26/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716935-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, embora tenha sido devidamente intimada para fazê-lo (ID 60667112).
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES - CPF: *82.***.*96-68 (RECORRENTE)
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02/07/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES - CPF: *82.***.*96-68 (RECORRENTE).
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24/06/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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