TJDFT - 0712457-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:31
Cancelada a Distribuição
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29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JIN CHOI FEITOSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JIN CHOI FEITOSA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712457-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIN CHOI FEITOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
No caso dos autos, a autora relata ter comprado passagens internacionais para os Estados Unidos, além de residir no Lago Sul, condições essas, a primeira vista, incompatíveis com a concessão da gratuidade de justiça.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu como critério para o patrocínio da causa, remuneração bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos, considerando a renda bruta familiar, excluindo-se os valores referentes a IRRF e contribuição previdenciária (Resolução nº 140/15).
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, deve a parte autora informar o que segue, bem como anexar aos autos os documentos abaixo elencados: - declinar a profissão; - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheques e faturas de cartões de crédito relativos aos 03 (três) últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda relativa aos últimos 2 (dois) anos.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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