TJDFT - 0703761-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, em que se requer: a) que seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida a restituir a quantia de R$56.454,93(cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada e com juros de mora; b) Seja declarada a nulidade da cláusula terceira, que determina a utilização compulsória da cláusula de arbitragem, declarando ainda este Juízo sua competência para processar e julgar esta ação; Narra a autora, em apertada síntese, que, nos dias 26/09/2015, 26/09/2015, 26/09/2015, 05/03/2018, 05/03/2018, 05/03/2018, firmou contrato particular de promessa de compra e venda, consistente na aquisição de uma fração ideal dos apartamentos/cotas01-I405/08, 01-J507/16, 01-I508/15, X01-I405/08, X01-J507/16, X01-I508/15, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário "Praias do Lago Eco Resort".
Acrescenta que realizou o distrato com a requerida.
Na ocasiãoo a Requerida se comprometeu a restituir ao Autor a quantia total de R$40.281,21.
Alega que há abusividade nos valores cobrados a título de multa e taxa de fruição.
Ocorre que até a presente data a Requerida não restituiu os valores.
Recebida a inicial, os requeridos apresentaram contestação na lauda de ID 207273833.
O réu alega em sua contestação a incompetência territorial oriunda cláusula 3ª do distrato e a validade da cláusula, bem como refuta a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica na lauda de ID 208843246, refutando todos os argumentos do requerido e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inicialmente, considerando que a requerente adquiriu os imóveis na qualidade de destinatária final, aplicam-se ao caso as regras consumeristas.
Assim, aplica-se à hipótese o artigo 6º, inciso VIII, CDC, podendo o consumidor optar por distribuir a ação em seu domicílio, ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato de distrato discutido nos autos.
Com efeito, impor o curso da ação em local diverso do domicílio do consumidor, de modo a beneficiar exclusivamente o fornecedor, representaria prática a malferir os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), sobretudo no que se refere à facilitação da defesa da parte vulnerável.
Assim, sendo certo que o litígio versa acerca da relação de consumo instituída entre as partes, tendo sido a demanda proposta perante a Circunscrição Judiciária do Gama, que corresponde ao local em que estaria estabelecido o domicílio do consumidor demandante, tenho por ausente fundamento a impor o deslocamento da competência, em benefício da fornecedora demandada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência agitada.
Não há outras preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico.
A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade.
Sem ensejo para inversão do ônus da prova, contudo, pois as provas documentais juntadas aos autos já permitem conhecer a relação jurídica havida entre as partes, naquilo que tangencia ao campo dos fatos, sendo a controvérsia exclusivamente quanto ao direito aplicável ao caso.
De resto, ainda que o princípio do pacta sunt servanda oriente o cumprimento dos contratos, evidente que este não pode prevalecer de forma irrestrita sobre as normas de proteção ao consumidor, que possuem caráter de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do CDC.
Tratando-se de demanda que envolva direitos consumeristas, adota-se a regra da competência absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação no seu foro de domicílio, em razão da facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, afastando, assim, eventual cláusula de eleição de foro prevista no contrato de distrato e a regra geral contida do CPC.
No caso em espécie, o requerido se limitou a defender a cláusula de eleição de foro e a não inversão do ônus da prova, não impugnando os valores pleiteados a título de restituição, que já pagou ou mesmo a validade do distrato apresentado.
Certo é que o distrato foi realizado em 17 de fevereiro de 2020 com previsão de restituição de "Parcelas a receber corrigidas mensalmente pelo INCC, com o primeiro vencimento em até o vigésimo quinto dia, considerando o prazo de 90 dias posterior de recebimento deste instrumento devidamente assinado e com firma reconhecida." Nesse sentido, o réu não produziu e nem requereu a produção de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Lado outro, o autor acostou o termo de distrato, a obrigação assumida pelo requerido, uma tabela atualizada do débito, nos termos do contrato de distrato, o que resta forçoso reconhecer que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar nula a cláusula terceira do termo de distrato de ID 191056225; 2) determinar que o requerido restitua quantia de R$ 40.281,21, referente ao distrato das unidades 01-I405/08, 01-J507/16, 01-I508/15, X01-I405/08, X01- J507/16 e X01-I508/15, com correção monetária pelo INCC e juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Outras decisões
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703761-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de agosto de 2024 16:44:25.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
27/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703761-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207273833, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 13 de agosto de 2024 16:54:06.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:11
Outras decisões
-
22/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703761-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias) e a declaração de imposto de renda, para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:34
Outras decisões
-
25/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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