TJDFT - 0700372-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA LABOISSIERE LIMA FONTENELE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700372-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA LABOISSIERE LIMA FONTENELE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:41:07. -
28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.197,00 (três mil, cento e noventa e sete reais), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e,2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:36
Decretada a revelia
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13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:18
Deferido o pedido de FABIANA LABOISSIERE LIMA FONTENELE - CPF: *08.***.*76-55 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/04/2024 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700372-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA LABOISSIERE LIMA FONTENELE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 13:40:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:10
Outras decisões
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02/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 14:58
Juntada de Petição de intimação
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04/01/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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