TJDFT - 0025732-86.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) inicia o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
II.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, inc.
VIII c/c Lei 10.931/2004, art. 44, e Lei Uniforme de Genebra, art. 70, aprovada pelo Decreto 57.663/1966), de sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
III.
Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 18 de julho de 2019 (caso concreto), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se operaria em 18 de julho de 2022.
IV.
No entanto, de acordo com o artigo 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias, a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020, de sorte que a prescrição intercorrente da pretensão executória se ultimou em 8 de dezembro de 2022.
V.
Entrementes, não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
VI.
Prescindível a intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando que seja dada oportunidade de manifestação sobre a ocorrência da prescrição no curso do processo (Código de Processo Civil, art. 921, § 5º).
VII.
Inviável a fixação de honorários sucumbenciais na sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva (Código de Processo Civil do artigo 921, § 5º, parte final).
VIII.
Apelação desprovida. -
02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705061-45.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Paulo Coelho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 10:27
Processo nº 0701248-06.2024.8.07.0015
Deusimar Caetano de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:32
Processo nº 0700597-82.2024.8.07.9000
Erik Noleta Kirk Palma Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Erik Noleta Kirk Palma Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 23:51
Processo nº 0746575-50.2023.8.07.0001
Marcus de Albuquerque Zelaya
Gilberto Chaves Zelaya
Advogado: Keylle Bicalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:41
Processo nº 0724402-50.2024.8.07.0016
Davi Goncalves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:57