TJDFT - 0713328-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO DENITIVIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARCELA CONTROVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de execução de parcela incontroversa do cumprimento de sentença. 2.
A decisão recorrida é clara em estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, após, pela SELIC, em obediência à EC 113/2021, acolhendo, assim, o pedido da parte exequente, ora agravante.
Em face desta decisão, o DISTRITO FEDERAL não interpôs recurso, anuindo, portanto, integralmente com os termos da decisão judicial.
Nessa esteira, o executado não controverteu, mediante recurso, nenhum ponto da decisão, de modo que, por consequência lógica, não há parcela incontroversa a ser executada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *14.***.*58-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0713328-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA, KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA, PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SILVIA PEREIRA DE ARAÚJO SILVA e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravado, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 184570526 e 187293506.
Em síntese, o DF alega a ocorrência de prescrição, necessidade de suspensão do feito pelos Temas 1169 e 1170-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
A primeira alegação merece ser afastada, pois o trânsito em jugado da Ação Originária n.32159/97, ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 82248458, tendo este feito feito de cumprimento de sentença sido ajuizado em , logo não se verifica a prescrição do título exequendo.
Em continuidade, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-alimentação em período específico e com critérios de juros e correção monetária), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. .
No mais, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.” Interpostos Embargos Declaratórios, adveio a seguinte decisão: “Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão de ID 187474092, que não teria apreciado o pedido de prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não assiste razão à opoente.
Vejamos, em réplica, ao final a parte exequente faz pedido sucessivo: [.] FACE AO EXPOSTO, o(a)(s) Suplicante(s) espera(m) e confia(m) que Vossa Excelência se digne indeferir a impugnação deduzida, dando-se regular prosseguimento ao feito, até final satisfação da dívida, pelo seu valor integral ou, sucessivamente, pelo incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), condenando-se o(a)(s) devedor(es) a reembolsar as custas judiciais e a pagar os honorários de sucumbência.
A Decisão de ID 187474092 rejeitou a impugnação em sua maior a parte, acolhendo-a apenas quanto à necessidade de delimitar o período abrangido pelo título exequendo, logo acolheu o primeiro pedido do exequente e, assim, determinou a a remessa do feito à Contadoria Judicial para a definição do valor devido.
Não há recurso incidente até a presente data, assim como não fato novo ou qualquer outro que justifique a expedição de parcela incontroversa neste momento processual.
Assim, por ora, aguarde-se a remessa do feito à Contadoria Judicial conforme já determinado.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.” Na origem, informam os agravantes terem ajuizado cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do ente federativo agravado, na qual apresentou planilha de cálculos com atualização monetária com base no índice IPCA-E.
Alega que o agravado apresentou impugnação, julgada na forma da decisão retro, e que a parte agravada confessou ser devedora do montante de e R$ 9.557,94 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais, e noventa e quatro centavos).
Aduz que “o único fato controvertido nos autos originários se refere à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, o que demonstra que o valor retromencionado não é passível de qualquer redução (...).” Suscita aplicabilidade do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela de modo a determinar o seguimento do processo para a execução da parcela incontroversa.
Preparo recolhido (ID. 57498186). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela requestada, senão vejamos.
A controvérsia recursal recai sobrea possibilidade de seguimento da execução por quantia certa em face de valores que o agravante alega serem incontroversos.
Compulsando os autos de origem, extrai-se que a decisão recorrida, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravada, determinou o seguinte: “(...) Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.” Com se observa, a decisão a quo é clara em estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, após, pela SELIC, em obediência à EC 113/2021, acolhendo, assim, o pedido da parte exequente, ora agravante.
Ocorre que em face desta decisão, o DISTRITO FEDERAL não interpôs recurso, anuindo, portanto, integralmente com os termos da decisão judicial.
Nessa esteira, o executado não controverteu, mediante recurso, nenhum ponto da decisão, de modo que, por consequência lógica, não há parcela incontroversa a ser executada.
Em complemento, mostra correta a determinação judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria para que seja realizado o cálculo do valor devido nos moldes do que ficou decidido na decisão vergastada.
Diante disso, em cognição sumária, não constato a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão, e a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:47:05.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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