TJDFT - 0710618-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710618-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUGUSTO CESAR MACHADO CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 às 08:20:50 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 20:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:32
Expedição de Termo.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2025 19:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710618-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUGUSTO CESAR MACHADO Decisão O executado Augusto César Machado, ID 206563864, apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (R$ 32.021,31), alcançou verbas de natureza alimentar, auferidas em razão do exercício de sua atividade profissional como médico plantonista; além de serem inferiores a 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, IV).
Para comprovar o alegado, exibiu os extratos de sua conta bancária no Nu Pagamentos, os quais espelham o bloqueio.
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição, motivo por que entende que deve ser mantida.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos juntados pelo executado (IDs 206542606 a 206542606 e IDs 207485170 e 207485170) demonstram a constrição de verba de natureza salarial; e não há indícios de que ele receba valores de outras fontes.
Isso atrai a regra do inc.
IV, do art. 833, do CPC.
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 291.433,18, e parte executada, no mês do bloqueio, recebeu aproximadamente R$ 53.000,00 pelos serviços prestados à Clínica Infantil de Campinas; e à RCP e Associados S/S LTDA, ambas atuantes no ramo da assistência médica.
No caso vertente, em conjugação do texto legal com os entendimentos cristalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de 30% (trinta por cento) da quantia localizada (R$ 32.037,33), que é de R$ 9.611,20, não causará prejuízo à subsistência do executado, já que lhe sobejará o valor de R$ 22.426,13.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para desbloquear 70% dos ativos financeiros do executado.
O restante (30%) fica convertido em penhora e deverá ser liberado ao exequente (art. 854, § 5º, do CPC).
Publicado essa decisão, libere-se 70% da cifra ao executado (R$ 22.426,13) e 30% em favor do exequente (R$ 9.611,20). À falta de impugnação, igualmente, libere-se ao exequente a cifra constrita dos ativos financeiros do executado, no Banco do Brasil (R$ 16,02, ID 205132918).
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários das partes, informados nos IDs 206542601 (item 4.2) e 206464423.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente a respeito no imóvel indicado pelo executado à penhora (ID 206542613).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR MACHADO - CPF: *26.***.*75-91 (EXECUTADO)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710618-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUGUSTO CESAR MACHADO Certidão Nos termos da decisão de ID 206755880, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACHADO em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710618-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUGUSTO CESAR MACHADO Objeto: Citação de AUGUSTO CESAR MACHADO - CPF/CNPJ: *26.***.*75-91.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 291.433,18 (duzentos e noventa e um mil e quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:49:58.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Edital.
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22/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:48
Outras decisões
-
31/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 07:17
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/12/2020 19:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2019 04:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACHADO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 22:51
Recebidos os autos
-
23/06/2019 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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