TJDFT - 0712494-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712494-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS VILELA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação quanto à petição de ID 194913083 da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712494-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS VILELA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito e cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada pessoalmente (por meio de Aviso de Recebimento), diante da existência de obrigação de fazer, a teor do verbete sumular n. 410 do STJ.
Advirto, desde logo, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação de pagar, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário/cumprimento voluntário da obrigação de fazer, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação/cumprimento voluntário da obrigação de fazer ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:29
Outras decisões
-
02/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711251-17.2024.8.07.0016
Fernanda Rosas Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:47
Processo nº 0711251-17.2024.8.07.0016
Fernanda Rosas Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:55
Processo nº 0022110-27.2014.8.07.0003
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Andrea Curia de Melo Cabral
Advogado: Andre da Rocha Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 15:25
Processo nº 0760390-69.2023.8.07.0016
Scheila Scherrer
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:57
Processo nº 0760390-69.2023.8.07.0016
Scheila Scherrer
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:30