TJDFT - 0712545-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:19
Outras decisões
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:54
Outras decisões
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO EMBARGADO: LUCIANO FERNANDES FERREIRA SENTENÇA No processo de embargos à execução de número 0712545-52.2024.8.07.0001, Ruy Rodrigues Santos Filho, na condição de embargante, opôs embargos à execução movida por Luciano Fernandes Ferreira, o embargado, referente ao processo de execução de título extrajudicial de número 0748554-47.2023.8.07.0001.
A execução de origem se baseia em um instrumento de confissão de dívida firmado em 17 de outubro de 2023, no valor de R$ 460.000,00, dos quais parte foi liquidada.
A ação tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com valor da causa de R$ 487.350,00.
O embargante contesta valores e pede a redução da multa aplicada sobre o saldo devedor remanescente, por considerá-la abusiva.
Historicamente, o embargado ajuizou a execução com base no referido instrumento de confissão de dívida, alegando que o embargante confessou a dívida de R$ 460.000,00, dos quais restariam R$ 285.000,00 em aberto.
Além do valor principal, o exequente incluiu uma multa contratual de R$ 200.000,00, resultando num valor total de R$ 480.000,00.
O embargante, por sua vez, alegou que já quitou parcialmente a dívida por meio da dação em pagamento de um trator e um caminhão, cujo valor seria de R$ 220.000,00, e que o saldo remanescente seria de apenas R$ 65.000,00.
Diante disso, impugnou a cobrança da multa, afirmando ser desproporcional e excessiva.
Os pedidos formulados pelo embargante na petição inicial incluem o reconhecimento de que o saldo devedor remanescente é de apenas R$ 65.000,00 e não os R$ 480.000,00 mencionados pelo exequente.
Além disso, o embargante solicita a redução da multa contratual de R$ 200.000,00 para um valor correspondente a 0,5% do montante em atraso, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade em casos de cumprimento parcial da obrigação.
Na petição inicial dos embargos à execução (ID 191750693), o embargante narra os fatos detalhando o histórico da dívida e os eventos posteriores.
Afirma que a execução foi fundada no instrumento de confissão de dívida firmado em 17 de outubro de 2023, que reconhece uma dívida de R$ 460.000,00, dos quais R$ 285.000,00 ainda não foram pagos.
O cálculo apresentado pelo exequente, segundo o embargante, inclui uma multa de R$ 200.000,00, conforme estabelecido na cláusula 6ª do contrato.
O embargante, porém, alega que essa multa é abusiva e deve ser reduzida.
Defende ainda que o pagamento parcial já foi feito por meio da dação em pagamento de dois bens: um trator Valtra, avaliado em R$ 330.000,00, e um caminhão Mercedes Benz, avaliado em R$ 120.000,00.
O valor em aberto, portanto, seria de apenas R$ 65.000,00.
Os argumentos jurídicos apresentados pelo embargante baseiam-se principalmente na alegação de que a multa contratual é excessiva e abusiva, pedindo sua redução com fundamento no artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz ajustar o valor da penalidade em casos de adimplemento parcial da obrigação.
O embargante também cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora esse entendimento, argumentando que a função social do contrato e os princípios da boa-fé contratual devem ser levados em consideração para evitar o enriquecimento sem causa.
Além disso, o embargante destaca que a penalidade de R$ 200.000,00 é desproporcional ao valor da dívida em aberto de R$ 65.000,00.
Nos pedidos de mérito, o embargante requer, primeiramente, o reconhecimento de que o saldo devedor é de apenas R$ 65.000,00.
Além disso, solicita que a multa contratual seja reduzida para 0,5% do valor da parcela em atraso, de acordo com o artigo 413 do Código Civil.
O embargante também pede o redimensionamento do ônus da sucumbência.
O embargante instrui a inicial com diversos documentos, incluindo os comprovantes de pagamento (ID 191758769), os comprovantes de dação em pagamento (ID 191758773), além de arquivos de áudio para comprovar o adimplemento parcial da obrigação (ID 191758775 e ID 191758776).
A decisão de recebimento da petição inicial foi proferida em 22/04/2024 (ID 194037818), determinando a citação do embargado, sem efeito suspensivo.
O embargado, Luciano Fernandes Ferreira, apresentou contestação (ID 196920686), na qual reafirma a validade do título executivo e os valores executados, impugnando as alegações do embargante sobre o pagamento parcial.
Na contestação, o embargado sustenta que a confissão de dívida é válida e que a cláusula penal foi pactuada entre as partes, não havendo motivo para sua redução.
Além disso, defende que o embargante teria agido de má-fé ao não quitar o valor remanescente.
Réplica no ID 200308791, oportunidade em que o embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial e pugnou pela produção de prova oral.
A parte embargada também pugnou pela produção de prova oral (ID 202229931).
Em audiência de conciliação (ID 211253761) não houve acordo entre as partes.
Foi proferida a decisão ID 212485634 em que foi indeferida a dilação probatória por ser suficiente a prova documental para o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da dação em pagamento: Conforme art. 313 do Código Civil, o credor não pode ser consternado a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa.
No caso concreto o credor deixou claro o desinteresse em haver o caminhão e o trator indicados pelo devedor como parte do pagamento.
Além disso, o áudio ID 196920689 deixa claro que não houve acordo quanto a dação em pagamento ventilada, notadamente porque os registros de propriedade do caminhão e do trator não foram formalizados em nome do credor.
Nesse sentido, e notadamente por não ter sido formalizada a ventilada dação em pagamento em contrato escrito, é de se considerar válida a recusa do credor em haver tais bens como parte do pagamento, em homenagem ao princípio da especificidade do pagamento (art. 313 do CC).
Da multa contratual: Com razão a parte embargante.
O art. 413 do Código Civil impõe ao Juízo o dever de reduzir a multa pactuada pelas partes sempre que ela for manifestamente excessiva e houver cumprimento parcial da obrigação.
Atento, portanto, à manifesta desproporcionalidade da cláusula contratual que impôs ao devedor multa de R$ 200.000,00 em face do inadimplemento parcial, arbitro o valor da multa em R$ 75.000,00, pelo que declaro o excesso de execução de R$ 125.000,00.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos à execução para reduzir a multa contratada para R$ 75.000,00.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 70% pelo embargante e 30% pelo embargado.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Outras decisões
-
25/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712545-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO EMBARGADO: LUCIANO FERNANDES FERREIRA DESPACHO Esclareça a parte embargada o motivo da ausência à audiência de conciliação de ID 211253761.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/09/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO EMBARGADO: LUCIANO FERNANDES FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/09/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:54
Juntada de procuração
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO EMBARGADO: LUCIANO FERNANDES FERREIRA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:28
Outras decisões
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO EMBARGADO: LUCIANO FERNANDES FERREIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a saber: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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