TJDFT - 0704079-43.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:28
Outras decisões
-
25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704079-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA MATOS REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há dúvidas de que a reportagem questionada fora veiculada pela ré, o que atrai sua legitimidade em demanda que busca discutir a legalidade do que fora publicado.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve a veiculação de imagem do autor de forma indevida pelo réu.
Alega a parte autora que fora publicada reportagem em que consta sua imagem, quando adolescente, associada a cometimento de crime, de forma que o fato ensejou grave abalo psicológico.
Por outro lado, a parte ré argumenta que apenas se utilizou de informações fornecidas pela polícia.
Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos no art. 5º, IV e XIV da Constituição Federal. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; A atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
Portanto, a liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população, e dentro de limites legais.
A parte autora colaciona aos autos mídia com a reportagem veiculada, em agosto de 2023, em que aparece a imagem de seu rosto em dado momento da reportagem.
O autor, que atingiu a maioridade pouco tempo depois da referida reportagem, teve sua imagem veiculada quando ainda era adolescente, tendo a ele sido atribuída a prática de infração penal.
Saliente-se que, para a análise do presente caso, deve-se observar a condição do autor à época dos fatos, como menor de idade.
O art. 143 e o art. 247, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem normas que visam proteger não só a imagem, mas o próprio menor, vedando a divulgação de imagem sua atribuindo-lhe o cometimento de ato infracional: “Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional”. “Art. 247.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente”.
Conforme asseverado, restou demonstrado nos autos que a veiculação da reportagem foi realizada pelo réu, na qual houve a divulgação da imagem do autor em situação de prática de ato infracional.
Ainda que não tenha havido a identificação do autor na reportagem, esta se trata de ocorrência de crime, portanto, ligando-o expressamente ao fato, o que comprova a ofensa ao disposto no aludido dispositivo.
Nesse caso, tratando-se de adolescente, o dano é presumido, não havendo que se falar em comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, confira-se: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXIBIÇÃO DE IMAGEM DE MENOR.
ATO INFRACIONAL.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
II - Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada de maneira abstrata, de acordo com as alegações deduzidas na inicial.
Reconhecida a legitimidade passiva.
III - A matéria jornalística extrapola do direito de informar quando exibe a imagem de menor, vinculada a ato infracional, arts. 143 e 247, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na demanda, o dano é presumido, visto que o autor era adolescente à época dos fatos.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Reduzido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação parcialmente provida”. (Acórdão 1131652, 07019908420178070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2015) Portanto, apesar de, em regra, ter o réu liberdade de informação em razão de sua função social, deve se atentar para situações excepcionais, no caso, na colisão entre aquele direito e o dever de proteger a imagem do menor, este deve sempre prevalecer, motivo pelo qual tal reportagem deve ser retirada dos meios de divulgação.
Ainda, nada obstante a alegação do réu de que a imagem se tratava de arquivo da polícia, caberia ao requerido adotar as medidas necessárias para não divulgar a imagem de menor de idade quando da veiculação de matérias jornalísticas.
Desrespeitada tal norma, divulgando a imagem do autor, à época menor de idade, atrelado à prática de ato infracional, é devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para: i) DETERMINAR que a ré retire de seus meios de divulgação a reportagem que veicula a imagem do autor discutida nos presentes autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ii) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais.
Sobre o valor da condenação por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e terá como termo “a quo” a data da citação, incidindo até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA MATOS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
06/02/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA MATOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:10
Indeferido o pedido de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA MATOS - CPF: *77.***.*19-74 (REQUERENTE)
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29/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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