TJDFT - 0739896-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:01
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de SARAH MARQUES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA DOMINGUES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:41
Outras decisões
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA DOMINGUES em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA DOMINGUES em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739896-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RONALDO DE LIMA DOMINGUES REQUERIDO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - ME, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Sentença RONALDO DE LIMA DOMINGUES opôs Embargos de Terceiro em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - ME (um dos executados nos autos do processo n.º 0707955-20.2020.8.07.0018), no dia 25/10/2021, o veículo marca Honda, CR-V LX, ano fab. 2010/2010, Placa JIB3GF52, cor preta.
Todavia, assevera que em data posterior (meados de 2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 179531155 foi deferida tutela de urgência para obstruir quaisquer eventuais atos expropriatórios sobre o automóvel em comento.
A embargada apresentou resposta em que impugnou a concessão de tutela provisória e da justiça gratuita ao embargante e requereu a rejeição dos embargos (ID 183739481), sob a alegação de que o embargante não procedeu à transferência da titularidade no departamento de trânsito, de modo que o veículo seguia em nome do executado e sofreu gravame a partir do acionamento de ferramenta à disposição do Judiciário (RenaJud).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos moldes do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
O embargante, além da declaração de pobreza, ofereceu documentos adicionais com o fito de amparar seu pleito de gratuidade, a exemplo do Contracheque ID 173049723 e demais comprovantes de despesas acostados à inicial, motivo pelo qual a benesse foi deferida (ID 179531155, tópico 1) Nessa medida, para revogar a graça, seria necessário trazer à colação elementos concretos que evidenciassem a indevida concessão, por exigência do art. 99, § 2º, CPC.
E no caso vertente, a embargada absteve-se disso, cingindo-se a meras e genéricas alegações de que o embargante não apresentou documentação hábil e não satisfez os requisitos aplicáveis à espécie.
Rejeito a impugnação. 2.
Do mérito Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do documento de autorização para transferência de veículo (ID 173049711), que o automóvel HONDA CR-V LX , placa JIB3652, foi adquirido pelo embargante no dia 29/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 25/07/2022 (ID 176962960).
E a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Com isso, a posição do embargante de proprietário do veículo, adquirido por tradição antes da imposição de gravame, deve ser protegida, ainda quando não tenha procedido, em tempo hábil, à transferência de titularidade nos assentamentos administrativos, tornando o bem imune à execução, por não mais componente da esfera patrimonial do executado.
Noutro diapasão, concernente à distribuição dos ônus de sucumbência, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Na esteira da tese transcrita, a princípio, é o embargante quem responde pelos encargos de sucumbência, pois sua omissão em transferir a titularidade do automóvel o conserva em nome do alienante/executado e precipita a anotação da restrição veicular e, consequentemente, a oposição dos embargos pelo terceiro adquirente, ora embargante.
Contudo, na hipótese de resistência do embargado, como se passa no caso em apreço, atribui-se a tal parte os custos sucumbenciais. 3.
Do dispositivo Posto isso, nos termos do inciso I” do art. 487 do CPC, acolho os embargos para desconstituir a constrição do veículo Honda, CR-V LX, ano fab. 2010/2010, Placa JIB3GF52.
As custas processuais e os honorários de sucumbência serão suportados pelo embargado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0707955-20.2020.8.07.0018).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739896-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RONALDO DE LIMA DOMINGUES REQUERIDO: ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - ME, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Sentença RONALDO DE LIMA DOMINGUES opôs Embargos de Terceiro em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de ANDRE LUIZ LEONE DOS SANTOS - ME (um dos executados nos autos do processo n.º 0707955-20.2020.8.07.0018), no dia 25/10/2021, o veículo marca Honda, CR-V LX, ano fab. 2010/2010, Placa JIB3GF52, cor preta.
Todavia, assevera que em data posterior (meados de 2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 179531155 foi deferida tutela de urgência para obstruir quaisquer eventuais atos expropriatórios sobre o automóvel em comento.
A embargada apresentou resposta em que impugnou a concessão de tutela provisória e da justiça gratuita ao embargante e requereu a rejeição dos embargos (ID 183739481), sob a alegação de que o embargante não procedeu à transferência da titularidade no departamento de trânsito, de modo que o veículo seguia em nome do executado e sofreu gravame a partir do acionamento de ferramenta à disposição do Judiciário (RenaJud).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos moldes do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
O embargante, além da declaração de pobreza, ofereceu documentos adicionais com o fito de amparar seu pleito de gratuidade, a exemplo do Contracheque ID 173049723 e demais comprovantes de despesas acostados à inicial, motivo pelo qual a benesse foi deferida (ID 179531155, tópico 1) Nessa medida, para revogar a graça, seria necessário trazer à colação elementos concretos que evidenciassem a indevida concessão, por exigência do art. 99, § 2º, CPC.
E no caso vertente, a embargada absteve-se disso, cingindo-se a meras e genéricas alegações de que o embargante não apresentou documentação hábil e não satisfez os requisitos aplicáveis à espécie.
Rejeito a impugnação. 2.
Do mérito Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do documento de autorização para transferência de veículo (ID 173049711), que o automóvel HONDA CR-V LX , placa JIB3652, foi adquirido pelo embargante no dia 29/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 25/07/2022 (ID 176962960).
E a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Com isso, a posição do embargante de proprietário do veículo, adquirido por tradição antes da imposição de gravame, deve ser protegida, ainda quando não tenha procedido, em tempo hábil, à transferência de titularidade nos assentamentos administrativos, tornando o bem imune à execução, por não mais componente da esfera patrimonial do executado.
Noutro diapasão, concernente à distribuição dos ônus de sucumbência, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Na esteira da tese transcrita, a princípio, é o embargante quem responde pelos encargos de sucumbência, pois sua omissão em transferir a titularidade do automóvel o conserva em nome do alienante/executado e precipita a anotação da restrição veicular e, consequentemente, a oposição dos embargos pelo terceiro adquirente, ora embargante.
Contudo, na hipótese de resistência do embargado, como se passa no caso em apreço, atribui-se a tal parte os custos sucumbenciais. 3.
Do dispositivo Posto isso, nos termos do inciso I” do art. 487 do CPC, acolho os embargos para desconstituir a constrição do veículo Honda, CR-V LX, ano fab. 2010/2010, Placa JIB3GF52.
As custas processuais e os honorários de sucumbência serão suportados pelo embargado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0707955-20.2020.8.07.0018).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA DOMINGUES em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE LIMA DOMINGUES - CPF: *99.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
27/09/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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