TJDFT - 0720620-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720620-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de prescrição suscitada pela ré merece prosperar.
Vejamos: O artigo 206, § 1º, II, “a”, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 1 ano para a “... pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador...”, hipótese dos autos, uma vez que a parte autora pretende que a ré seja condenada a pagar suposta cobertura securatícia decorrente de responsabilidade civil do condomínio reconhecida judicialmente.
Nessa esteira, observo que o documento de ID 184816673 registra que a primeira recusa da seguradora ocorreu em 19.10.2022, porquanto não teria sido cumprido o requisito contratual de que “...a confirmação da cobertura adicional de Danos Morais será, obrigatoriamente, precedida do pagamento de indenização por danos materiais e/ou corporais, realizados em função de riscos amparados pela cobertura RC Condomínio...”, de modo que a partir desta data nasceu para o condomínio autor o direito de pretender o reembolso da quantia paga, já que, consoante artigo 189 Código Civil, no momento da violação ao direito tem início a contagem do prazo prescricional.
Desta forma, a postulante teria o prazo de 1 ano para pleitear judicialmente seu direito.
Porém, a ação foi ajuizada somente em 20.12.2023, data em que a pretensão já havia há muito sido fulminada.
Ademais, pela análise da petição inicial de ID 182625137, cujo processo tramitou na Vara Cível de Planaltina, observo que as condôminas pleitearam a condenação do condomínio a indenizar tão somente danos morais, o que foi parcialmente acolhido por aquele Juízo (ID 182625138).
Contudo, conforme a cláusula 3 do contrato, que trata da responsabilidade civil por danos morais (ID 184816677, pág. 96), haverá cobertura somente se os danos morais forem decorrentes diretamente de danos materiais e/ou danos corporais, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, o que não sobreveio no caso em apreço, já que sequer foram vindicados danos materiais naquele processo, de modo que deveria a parte requerente ter aviado o pleito que entendia ser de direito tão logo recusado o pedido pela seguradora ré, o que não fez.
Ademais, não há que se aplicar à espécie a hipótese prevista na parte final do artigo 206, § 1º, II, “a” ou da data em que citado para responder à indenização, para se considerar a data em que houve o pagamento da indenização no outro feito, porquanto tal dispositivo legal exige que haja a anuência do segurador, o que não houve, porquanto desde 12.10.2022 já havia recusado o pedido.
Com essas razões, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/03/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/12/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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