TJDFT - 0711312-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 20:05
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711312-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSAFÁ JORGE DE SOUSA em desfavor de IPÊ, PISOS, REVESTIMENTOS & DECORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 202725083, a parte exequente deu plena quitação da dívida em razão de adimplemento extrajudicial.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711312-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 195184808, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 09:54:56.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
20/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:35
Outras decisões
-
30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711312-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista o não atendimento do determinado no despacho de ID 191641238, intime-se o exequente, por derradeiro, para que cumpra as referidas determinações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isso porque, para a correção do cálculo, não basta apenas somar os valores objeto da condenação, como fez o exequente em ID 193430142.
Conforme estabelecido em sentença (ID 191195309), “O primeiro dos valores deverá ser monetariamente atualizado desde o efetivo desembolso dos importes que o compõem, sendo o segundo atualizado a partir dos respectivos vencimentos mensais, considerando-se o primeiro em trinta dias após o termo final (18/03/2022) pactuado no contrato para a execução dos serviços.
Sobre ambos os valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, eis que se cuida de responsabilidade contratual”.
Com relação aos honorários sucumbenciais, deverão incidir, conforme acórdão de ID 191195311, em 12% (doze por cento) do valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente para a parte autora e ré, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Desse modo, deverá o exequente adequar os cálculos conforme parâmetros acima transcritos, conforme decisão transitada em julgado.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711312-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA DESPACHO À secretaria, para que cadastre os advogados da executada (autos nº 0729716-90.2022.8.07.0001, ID 133352925), Dr.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - OAB DF 6856 e Dr.
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - OAB DF 32.485.
Considerando que o cálculo acostado em ID 191195315 não demonstra com clareza os parâmetros utilizados pela parte exequente para atingir o alegado valor da condenação, apontado no importe de R$ 100.078,68 (cem mil, setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão.
Conforme estabelecido no dispositivo da sentença (ID 191195309): Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento dos valores de R$ 25.078,68 (vinte e cinco mil, setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidos mensalmente, pelo período de três meses, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de reparação de danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente.
O primeiro dos valores deverá ser monetariamente atualizado desde o efetivo desembolso dos importes que o compõem, sendo o segundo atualizado a partir dos respectivos vencimentos mensais, considerando-se o primeiro em trinta dias após o termo final (18/03/2022) pactuado no contrato para a execução dos serviços.
Sobre ambos os valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, eis que se cuida de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autora e ré, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Quanto aos honorários sucumbenciais, foram majorados, nos termos do acórdão de ID 191195311: Considerando que a apelação e o recurso adesivo não foram conhecidos e tendo em vista que as partes apresentaram contrarrazões aos recursos dos adversários, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005287-64.2013.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco das Chagas de Souza Santos
Advogado: Leandro de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:20
Processo nº 0007904-26.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Viacao Valmir Amaral Ltd...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 13:57
Processo nº 0742712-86.2023.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Elivan Ferreira Barbosa
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:13
Processo nº 0701002-46.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joanderson Ribeiro dos Santos
Advogado: Cristiano da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2024 00:25
Processo nº 0750322-08.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
I.t. de Magalhaes
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:45