TJDFT - 0703282-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:20
Expedição de Edital.
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03/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703282-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 191397869).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Expeça-se, de imediato, ofício de transferência, em favor do exequente, da quantia depositada junto ao id. 188896819 para a conta bancária indicada no id. 191397869.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:52
Outras decisões
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01/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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