TJDFT - 0702643-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702643-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
A Embargante alega ter ocorrido omissão e contradição na sentença embargada, alegando que não existe no processo documento para comprovar a existência do alegado grupo econômico.
Intimada, a Embargada limitou-se a argumentar que as empresas “atuam na busca de economia financeira e tributária entre si, participam de grupo econômico que reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns, relativos a hospedagens e passagens aéreas”. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Tenho que razão assiste à embargante.
Conforme atos constitutivos da pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., verifica-se que possui composição e CNPJ distinta da empresa 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Compulsando os autos do processo recuperacional da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, constato que no polo ativo constam as seguintes empresas: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-79,123 Viagens e Turismo Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-20, MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 e LH - LANCE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-58.
Inexiste, portanto, qualquer relação jurídica entre a Requerente e a 123 DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, que substancie o ajuizamento da presente ação.
A realidade dos fatos é que não existe vínculo entre as partes, haja vista que o comprovante de pagamento acostado aos autos é referente à compra com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com a qual não há documentos para comprovar a formação de grupo econômico com a Requerida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe acolhimento para tornar sem efeito a sentença de ID 199938886, e, por conseguinte, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, motivo pelo qual extingo o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702643-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A Requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 199938886, alegando, em síntese, que inexiste vínculo entre as partes, haja vista que o comprovante de pagamento acostado aos autos é referente à compra com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Aduz ainda que, conforme atos constitutivos da pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., verifica-se que possui composição e CNPJ distinta da empresa 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, não havendo qualquer relação jurídica entre as partes.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos pela Requerida.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702643-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ALINE SIQUEIRA SANTOS em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o comprovante de pagamento acostado aos autos refere-se à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Contudo, a Requerida e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA integram o mesmo grupo econômico.
Assim, como integrantes da cadeia de fornecedores, ambas respondem solidariamente pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço.
Ainda que possuam CNPJs distintos, integram o mesmo grupo econômico, e tal fato não isenta a responsabilidade solidária entre as empresas, a qual será analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
Demonstrado que, em 7 de dezembro de 2022, a Requerente adquiriu 2 (duas) passagens aéreas, de Brasília a Paris - França (ida e volta), pelo valor de R$ 3.603,60 (três mil seiscentos e três reais e sessenta centavos) (ID 190727515).
Inconteste, ainda, o pagamento realizado pela Requerente e o posterior cancelamento do pacote pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (IDs 190727516 e 190727517) Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 3.603,60 (três mil seiscentos e três reais e sessenta centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provou como fora ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 265248775 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., a pagar à Requerente, ALINE SIQUEIRA SANTOS, o valor de R$ 3.603,60 (três mil seiscentos e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702643-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748334-83.2022.8.07.0001
Ricardo Alcantara Machado
Eliel Martins da Silva
Advogado: Ricardo Alcantara Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 12:02
Processo nº 0706723-31.2019.8.07.0010
Diego Silva de Paula Lima
Fabio Rodrigues Queiroz
Advogado: Dailane Paula da Silva Lima Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:02
Processo nº 0706723-31.2019.8.07.0010
Fabio Rodrigues Queiroz
Jose Aguiar Alvino
Advogado: Dailane Paula da Silva Lima Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 18:21
Processo nº 0700625-57.2019.8.07.0001
Irom Vaz de Figueiredo
Claudemiro Goncalves dos Santos
Advogado: Juliana Thomazini Nader Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 20:28
Processo nº 0003326-76.2017.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Vinicius Pereira da Cunha
Advogado: Rafael Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 17:12