TJDFT - 0714605-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714605-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a credora para que se manifeste sobre o depósito de ID- 212098119 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá a autora apresentar seus dados bancários atualizados para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714605-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 05:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:11
Outras decisões
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15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714605-23.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelo Banco de Brasília.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, o banco requerido deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é o responsável pela prestação dos serviços bancários à autora, bem como pelos descontos em sua conta bancária, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade do mesmo sobre os danos noticiados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedores de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificar a irregularidade das compras realizadas no cartão da autora e não reconhecidas por esta, bem como se das cobranças indevidas efetivadas em sua conta bancária geram para esta o direito de ver declarada a inexistência dos débitos, com a consequente repetição de indébito dos valores descontados, além de danos morais.
Alega a parte demandante, em síntese, que é cliente do banco requerido e que em 26/06/2023 percebeu duas transações não realizadas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 3.472,80, parcelado em oito vezes de R$ 434,10, e R$ 4.795,98, em sete vezes de R$ 685,14, conforme faturas de ID’s-178484129 a 178484131.
Segue noticiando que entrou em contato administrativo com a ré, contestando as compras e solicitando o estorno imediato dos valores, sem êxito.
Afirma que a despeito das contestações, foram realizados débitos automáticos da totalidade de suas faturas, incluindo as despesas contestadas, conforme extrato de ID-178484130 a 178484133, bem como, em virtude dos autos encargos cobrados (ID-17848135), optou por realizar o pagamento integral das faturas até o deslinde do problema.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos questionados (R$ 3.472,80 e R$ 4.795,98), bem como dos encargos gerados, R$ 176,22 e demais débitos decorrentes do parcelamento até a sentença, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e/ou pagos, além de danos morais.
CARTÕES BRB apresenta contestação confirmando que as despesas foram ressarcidas e que os ajustes de crédito ocorreram na fatura de janeiro/2023.
Afirma também que os encargos, nos valores de R$ 146,22 e R$ 145,39, foram restituídos na mesma fatura.
BANCO DE BRASÍLIA noticiou que os estornos ocorreram, de forma simples, na fatura de janeiro/2024, nos respectivos valores de R$ 434,10, R$ 2.140,55, R$ 3.425,72 e R$ 685,14, bem como dos encargos, R$ 146,22 e R$ 145,39 (ID-186393261 Pág. 3 e 4).
Assim, em virtude da confissão dos réus no tocante aos descontos indevidos lançados na fatura da autora e efetivamente pagos por ela, tenho que assiste razão à demandante em ver seus pedidos atendidos.
Ora, desde o início do imbróglio, que ocorreu ainda na fatura vencida em julho/2023 ela afirma que não realizou as compras, informação não contestada pelas rés, pelo que as tenho por incontroversas.
Entretanto, ao invés de realizar o estorno das compras, a ré passa a debitar da conta corrente valores para pagamento integral das mesmas, conforme extratos dos meses subsequentes (R$ 3.932,56 R$ 4.888,26 e R$ 7.732,41) e assim sucessivamente, até, somente em janeiro/2024, cessarem os descontos.
E, em que pese tenham sido posteriormente estornados, somente o foram após judicialização da demanda, e nos valores de R$ 434,10, R$ 2.140,55, R$ 3.425,72 e R$ 685,14, referentes às parcelas de julho a dezembro, bem como dos encargos das compras, R$ 146,22 e R$ 145,39.
Assim, não obstante a alegada excludente de responsabilidade com amparo na suposta culpa exclusiva de terceiros, o que não se vislumbra no presente feito, destaca-se o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, não comprovado que foi a autora quem de fato realizou as compras questionadas na fatura vencida em julho/23, indevidas se mostram as cobranças geradas e descritas na fatura da autora como “PAG BANCA DO LARGO”, em oito parcelas de R$ 434,10, as quais totalizam R$ 3.472,80, e “MK ESTÉTICA”, em sete parcelas de R$ 685,14, no total de R$ 4.795,98, devendo ser declaradas inexistentes de pleno direito, bem como seus encargos, multas e IOF que das cobranças decorreram.
Com relação ao pedido de que seja a ré condenada ao pagamento do dobro dos valores indevidamente cobrados no período, tenho que também merecem prosperar, mas com a ressalva do estorno administrativo realizado em janeiro/2024.
Ora, a autora comprova que buscou as rés administrativamente durante todo esse período para resolver a questão e dizer que não realizou as compras, mas estas, indevidamente, debitam de sua conta corrente, por meses seguidos, valores para pagamento integral das faturas, com as compras contestadas.
Provado nos autos que a autora quitou regularmente suas faturas até a resolução do problema, sendo que somente a partir de janeiro/2024 o estorno ocorreu e as faturas foram reajustadas.
A ré comprova, ainda, que realizou de forma simples, o estorno das parcelas vencidas entre julho a dezembro, e que em janeiro não creditou as parcelas (ID- 185692656).
A autora também não comprova que a partir do estorno, ocorrido em janeiro/2024, continuou sendo cobrada pelas parcelas indevidas.
Assim, como compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, tenho por incontroverso nos autos o pagamento das parcelas dos meses de julho a dezembro, no valor total de R$ 6.715,44 (6 parcelas de R$ 434,10 + Parcelas de R$ 685,14), valor que coincide com o estorno simples da fatura de janeiro.
Procedente também o indébito dos encargos descontados na fatura da autora, pois indevidos.
Assim, os valores de R$ 146,22 e R$ 145,39 deverão ser restituídos à consumidora.
Portanto, o pedido de indébito dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, desconto indevido em conta bancária) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável.
O que não se verifica no presente caso, eis que a autora noticiou a todo o tempo que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida dos valores de R$ 6.715,44 e R$ 289,61, já estornados na fatura da autora, mas somente após muito questionamento administrativo e de forma simples, cabível a condenação do indébito, no montante de R$ 7.005,05 (sete mil e cinco reais e cinco centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também entendo por devidos.
A autora teve diversos descontos em sua conta bancária e a questão somente foi resolvida meses depois e após a distribuição da ação, não havendo celeridade pelos réus em resolver a questão.
Assim, mostram-se abusivos os descontos efetivados pelos demandados na conta da autora, alterando a capacidade de subsistência dela por meses.
Incontroverso, portanto, que os descontos indevidos em conta salário são aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade da requerente, passível de indenização por danos morais.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos recursais, recurso inominado conhecido (ID 155128537). 2.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela Cartão BRB em face de sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o condenou a devolver ao consumidor a quantia de R$ 9.227,38, que havia sido cobrada indevidamente, em duplicidade, e a pagar danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 3.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que inexistiu débito em duplicidade, uma vez que todos os débitos programados e lançados na conta corrente do recorrido teriam sido negados.
Ainda, segundo Cartão BRB, somente no dia 08/02/2022 o sistema reconheceu o pagamento realizado no dia 07/02/2022 pelo recorrido, no valor de R$ 9.266,97.
Sustenta não ter havido pagamento dúplice da fatura do cartão de crédito e que, pelo fato de o valor pago pelo recorrido ter sido insuficiente para liquidar toda a dívida, permaneceu em aberto o valor de R$ 4,53 de IOF, cobrado e pago no dia 06/04/2022 e, novamente, pago em 11/04/2022, restituída essa última cobrança em 23/04/2022.
Por fim, a instituição recorrente pugna pela restituição simples, caso persista a condenação, pois não teria sido comprovada a má-fé da instituição recorrente e que, inexistiu dano moral passível de indenização. 4.
Transcorreu em branco o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 7.
O recorrido, no mês de fevereiro de 2022, foi cobrado e pagou a fatura do cartão de crédito em duplicidade (ID 132730825).
Assim, embora a recorrente alegue que somente o valor de IOF, R$ 4,53, tenha sido cobrado em duplicidade, não é o que se observa do extrato do mês de fevereiro de 2022 juntado aos autos (ID 132730825), o qual demonstra a cobrança da referida fatura do cartão de crédito nos dias 07/02/2022 e 11/02/2022.
Não assiste razão à instituição financeira recorrente, pois, quanto à inexistência de cobrança em duplicidade.
Neste ponto não merece reforma a sentença. 8.
Quanto aos danos morais, para sua configuração, exige-se fato relevante que ofenda direito da personalidade de forma a macular seus atributos, estando ligado a própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado no caso em análise. 9.
Não houve prova, da parte do recorrido, nos termos do art. 373, I do CPC, de que a cobrança em duplicidade teria arranhado atributos de sua dignidade humana.
A despeito da alegação de que foi exposto à humilhação, não trouxe nenhum indício de prova que corroborasse sua alegação.
O dano moral, neste caso concreto, não se configura in re ipsa. 10.
No tocante ao dano moral, como bem consignado pelo Juízo a quo, o valor debitado na conta bancária do autor foi considerável, guardando a equivalência de 1 (um) mês de consumo mediante utilização de cartão de crédito, pelo que possível concluir que faria grande diferença no orçamento doméstico.
Assim, deve-se reconhecer que o desconto indevido, de quantia considerável, causa angústia e frustração, principalmente porque priva o autor de utilizar o recurso em suas despesas pessoais, o que desborda do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Nesse sentido: "A situação narrada, em especial, o sequestro integral do salário da consumidora por débito indevido é suficiente para atingir sua integridade psíquica e lhe tirar a paz e o sossego, autorizando a reparação pelos danos morais sofridos". (Acórdão n. 1671426, 0704199-74.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2023, publicado no DJE: 10/03/2023). 11.
Por fim, deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1732951, 07034149120228070011, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na fatura da autora, denominadas “PAG BANCA DO LARGO”, em oito parcelas de R$ 434,10 e “MK ESTÉTICA”, em sete parcelas de R$ 685,14, bem como os encargos que delas tenham decorrido.
DETERMINAR que os requeridos, BANCO BRB e CARTÕES BRB, solidariamente, restituam à autora, a título de indébito, o importe total de R$ 7.005,05 (sete mil e cinco reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação CONDENAR, ainda, os requeridos, solidariamente, a INDENIZAREM a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:42
Outras decisões
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16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/02/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/02/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:36
Deferido o pedido de ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA - CPF: *33.***.*30-38 (AUTOR).
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30/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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