TJDFT - 0701125-08.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
ART. 477, § 2º DO CPC.
NÃO APRECIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor/apelante pleiteou a concessão de auxílio acidentário e, na hipótese de constatação de incapacidade permanente, a aposentadoria.
Pela sentença recorrida, foi concedido somente o auxílio acidentário. 2.
Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I do CPC, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão de Ministério Público. 3.
O pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial formulado pelo autor, ora apelante, não foi apreciado e a sentença foi prolatada sem ter sido o pedido apreciado e resolvido.
Igualmente, em sede de embargos de declaração, a alegação de omissão relativa a este pedido não foi objeto de consideração do juízo de origem.
E disto decorre dever ser reconhecido o cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença apelada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de VALMIR DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-95 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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