TJDFT - 0712154-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EUGENIO HENRIQUE DAVID em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para: (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h). ou envie mensagem para: [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: manifestem-se as partes quanto ao valor em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:58:13.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Face às considerações de ID 238460173, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que informe se houve pagamento amaior das custas finais. 2.
Ademais, manifeste-se a autora acerca do depósito realizado no ID 237766346, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 09/05/2025-ID 235402661 ( ID 211970401 - Sentença e ID 235402653 - Acórdão: Apelação do Autor parcialmente provida.
Apelação do Réu não provida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:27:46.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por EUGENIO HENRIQUE DAVID em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 07.3.2024.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da referida notificação, bem como seja obrigado a restituir os valores descontados.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 191485255 a 191485272.
A decisão de ID 194641262 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão de ID 203693735 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (2023614346, 2022521948, *02.***.*61-90, *02.***.*46-60, *02.***.*52-94, 1100313128, 01278079000095892 e 01278079000000000).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 206212870.
Defende o réu que: a) os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e visam à satisfação do seu crédito; b) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva; c) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 208970413.
A decisão de ID 209628602 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 210719487), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID 211790425).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 07.3.2024 (ID 191485272), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (IDs 191485261 a 191485264), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora. É de se registrar, nesse particular, que tal proceder autoriza o réu a revisar as condições pactuadas com base nessa forma de pagamento, haja vista tratar-se de consequência lógica de sua revogação e estar em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Em outras palavras, os descontos em conta corrente conferem maior segurança à instituição financeira, que, por sua vez, concede taxas de juros mais vantajosas ao consumidor, à luz dos fatores de risco envolvidos na operação de mútuo.
Logo, uma vez alteradas as bases objetivas da contratação, pode o réu promover sua revisão.
Por fim, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos 2023614346, 2022521948, *02.***.*61-90, *02.***.*46-60, *02.***.*52-94, 1100313128, 01278079000095892 e 01278079000000000, sob pena de multa no valor equivalente ao desconto efetuado, a contar da intimação da decisão de ID 203693735.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência proposta por EUGÊNIO HENRIQUE DAVID em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o autor, em síntese, ter procurado o banco réu em 07.03.2024 solicitando a suspensão dos descontos em sua conta corrente nº 0180147005 referente aos contratos nº 2023614346, 2022521948, *02.***.*61-90, *02.***.*46-60, *02.***.*52-94, 1100313128, 01278079000095892, 01278079000000000.
Contudo, alega que o banco réu indeferiu o seu pleito em ofensa à Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a suspender os descontos em conta corrente proveniente das contratações.
No mérito, requer a confirmação da tutela com o cancelamento dos descontos bem como a condenação do réu a restituir os valores descontados após o pedido administrativo e durante a tramitação do processo. 4.
A decisão de ID 203693735 deferiu em parte a tutela requerida a fim de que se suspendessem os descontos a partir da intimação, sob pena de multa no equivalente ao desconto indevido.
Ordenou, ainda, a citação do réu. 5.
Conforme se depreende da certidão de ID 204097284 a requerida foi intimada a respeito da tutela de urgência deferida. 6.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 206212870).
Alega, de forma preliminar, descabimento de inversão do ônus da prova. 7.
No mérito, alega que os contratos nº *02.***.*52-94 (ID 194497031), *02.***.*46-60 e *02.***.*61-90 (ID 191485269) foram realizados na modalidade desconto consignado em folha de pagamento, não estando submetidos às regras da Resolução 4.790/2020.
Ademais, alega que em relação aos contratos nº 2022521948 (ID 194497027) e 2023614346 (ID 194497025), houve a inibição dos pagamentos desde o requerimento de suspensão.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. 8.
Réplica ao ID 208968615. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pelo réu. 11.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 12.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
Verifico, neste particular, que a autora, inclusive, não obteve acesso à totalidade dos contratos que originaram os descontos a se infirmar, portanto, a sua hipossuficiência em fazer prova do direito que lhe ampara. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 14.
Não havendo outras questões processuais/preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Verifico que não houve impugnação da requerida quanto às alegações pertinentes aos descontos provenientes dos contratos nº 1100313128, 01278079000095892 e 01278079000000000. 16.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos os quais devem ser pela requerida esclarecidos: 16.1 As cláusulas incidentes sobre os contratos nº *02.***.*46-60, 1100313128, 01278079000095892 e 01278079000000000; 16.2 A não incidência das regras previstas na Resolução 4.790/2020 aos descontos provenientes dos contratos nº *02.***.*61-90 (ID 191485269), nº *02.***.*46-60 e nº *02.***.*52-94 (ID 194497031) e 16.3 A efetiva cessação dos descontos provenientes das contratações nº 2022521948 (ID 194497027) e 2023614346 (ID 194497025) desde a data do requerimento administrativo feito pela autora (07.03.2024) 17.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 20.
Por fim, exclua-se a petição de ID 208968615 haja vista o protocolo equivocado, conforme reconhecido pela parte autora (ID 208968642). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por EUGENIO HENRIQUE DAVID em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 2.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. 3.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 07.3.2024. 4.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da referida notificação, bem como seja obrigado a restituir os valores descontados. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
A parte autora, nessa esteira, notificou o réu, em 07.3.2024 (ID 191485272), para cancelar toda e qualquer autorização de débito automático relacionada aos contratos enumerados à inicial. 11.
Prevê o artigo 8º da aludida Resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, o que não se verifica, a princípio, in casu. 12.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se, em tese, de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças autorais, hábil a atrair a sua inadimplência, além de prejudicar a própria mantença. 14. É de se notar que a parte autora não se esquiva do adimplemento das obrigações assumidas, mas tão somente busca a adoção de forma de pagamento diversa, medida plenamente reversível, caso se vislumbre a regularidade do débito automático após a formação da cognição exauriente. 15.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação. 16.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos. 17.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (2023614346, 2022521948, *02.***.*61-90, *02.***.*46-60, *02.***.*52-94, 1100313128, 01278079000095892 e 01278079000000000), sob pena de multa no valor equivalente ao desconto indevido. 17.1.
Em atenção ao Enunciado n. 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 17.2.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 21.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 22.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de EUGENIO HENRIQUE DAVID - CPF: *34.***.*32-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712154-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO HENRIQUE DAVID REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Deve ainda a parte autora juntar contratos questionados completos e comprovante de residência completo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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