TJDFT - 0729537-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729537-17.2022.8.07.0015 RECORRENTE: ALGAR MULTIMÍDIA S/A RECORRIDOS: MÁRIO LEÃO CHAVES DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
LEGITIMIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Negou-se provimento ao apelo.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não demonstrou como os fundamentos do precedente invocado se ajustavam ao caso concreto.
Aduz, ainda, a presença de omissão no julgado; b) artigos 17 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, defendendo a sua legitimidade ativa, ao argumento de que a concessão do benefício previdenciário pelo recorrido implica no agravamento de sua alíquota do SAT, contribuição previdenciária com atual denominação de GILRAT, e, por consequência, na alíquota do FAP; c) artigo 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando que a lei expressamente autoriza que o empregador questione a decisão do INSS, requerendo a não aplicação do nexo técnico epidemiológico.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada ROSÍRIS PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG 96.702 (ID 63415329 e ID 63415349).
Em contrarrazões, MÁRIO LEÃO CHAVES DA SILVA requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 63935057 e ID 63937660).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 17 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao recurso especial quanto à mencionada violação ao artigo 21-A, § 2º, da Lei nº. 8.213/1991, visto que referido dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Por sua vez, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada ROSÍRIS PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG 96.702 (ID 63415329 e ID 63415349).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
21/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MÁRIO LEÃO CHAVES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MÁRIO LEÃO CHAVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:26
Publicado Citação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:20
Outras decisões
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13/04/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 11:30
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 18:30
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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