TJDFT - 0751257-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVALDO REINALTO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros, de modo que tal incidente não pode ser indeferido de plano, de maneira precipitada, sem que o Magistrado oportunize a abertura da instrução processual de acordo com os artigos que regulamentam o incidente. 2.
Nos termos do artigo 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não condicionando sua instauração a qualquer requisito. 3.
O artigo 133 do mesmo diploma legal é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, incabível a rejeição liminar do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
03/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de VIVALDO REINALTO DE SOUSA - CPF: *47.***.*05-62 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:55
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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