TJDFT - 0706194-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706194-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, inscrito no CNPJ 38.***.***/0001-84, em face de ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, referente à unidade 805 da Torre 2 do Condomínio Bela Alvorada, localizado na QNM 29, Área Especial J, Ceilândia/DF O autor alega que a requerida é proprietária da unidade mencionada e deixou de adimplir acordo anterior e cinco mensalidades das taxas condominiais entre julho de 2023 e janeiro de 2024, acumulando dívida total de R$ 3.059,04.
Os valores devidos, discriminados na inicial, referem-se às taxas condominiais dos meses de julho/2023 (R$ 514,28), setembro/2023 (R$ 517,37), outubro/2023 (R$ 522,06), dezembro/2023 (R$ 527,07) e janeiro/2024 (R$ 527,32).
O condomínio anexou comprovante de dívida emitido pela contabilidade, comprovantes de pagamento de custas, matrícula do imóvel, atas e regimento interno, além de documentos relativos à regularidade da representação e à assembleia de eleição do síndico O pedido inicial incluiu a cobrança das parcelas vencidas e também das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, além de multa, juros, atualização monetária, custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
O processo tramitou regularmente, tendo sido concedida gratuidade de justiça ao autor e à requerida.
Foram realizadas tentativas de citação e intimação, inclusive por meio eletrônico e por oficial de justiça, sendo a requerida efetivamente citada e intimada em 10/07/2024 Foram designadas audiências de conciliação, realizadas em 06/06/2024 e 06/08/2024, ambas sem acordo entre as partes.
A Defensoria Pública requereu habilitação nos autos para representar a requerida, informou não haver elementos para opor resistência e manifestou interesse em acordo, mas não houve resposta da parte requerida aos contatos do condomínio.
Decisão de saneamento em ID. 224909225. É o relatório do necessário.
Decido.
No mérito, o pedido é procedente.
O conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão do CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram e revisaram o valor das taxas condominiais, bem como os documentos que comprovam a regularidade da constituição do condomínio, a eleição do síndico e a previsão orçamentária aprovada em assembleia.
A parte ré, ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS, é proprietária da unidade 805 da Torre 2 do Condomínio Bela Alvorada, conforme matrícula do imóvel e demais documentos acostados aos autos (ID. 188178002).
Restou comprovado que a requerida deixou de adimplir as taxas condominiais referentes aos meses de julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, totalizando o valor de R$ 3.059,04, conforme demonstrativo de débito e documentação contábil anexada à inicial.
A ré foi regularmente citada e, apesar de ter sido representada pela Defensoria Pública, não apresentou impugnação específica aos valores cobrados, tampouco contestou a existência ou a exigibilidade da dívida condominial, limitando-se a manifestar interesse em acordo, sem apresentar defesa de mérito.
Assim, incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais é de natureza propter rem e de trato sucessivo, recaindo sobre o titular da unidade autônoma, conforme previsão do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, e da convenção condominial.
Ademais, nos termos do art. 323 do CPC, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas também aquelas que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas referentes à unidade 805 da Torre 2 do Condomínio Bela Alvorada, no valor de R$ 3.059,04, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento pelo índice previsto no contrato ou, na ausência, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), também desde o vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas que se vencerem no decorrer da ação até o efetivo cumprimento da obrigação (art. 323 do CPC).
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706194-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 206673058).
A decisão de Id. 212687361 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerida e prazo em dobro para apresentação de contestação.
A Defensoria Pública informou que, diante do termo de declaração da requerida (d. 208947135), não tem elementos para opor resistência e que há interesse na realização de acordo.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste acerca de possível acordo extrajudicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*33-87 (REQUERIDO).
-
27/09/2024 18:36
Deferido o pedido de ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*33-87 (REQUERIDO).
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/06/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706194-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: ANDREA FREITAS ALVES DOS SANTOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 15:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 18:45:10. -
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006231-84.1994.8.07.0001
Brayan Kisley Simoes de Sousa
Neusira Mendes de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 13:39
Processo nº 0700913-69.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Leandro Farias Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:38
Processo nº 0726038-51.2024.8.07.0016
Iara Matos Magalhaes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:53
Processo nº 0726038-51.2024.8.07.0016
Iara Matos Magalhaes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 15:15
Processo nº 0710162-55.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Secretario de Estado de Saude do Distrit...
Advogado: Leticia de Alarcao Vaz Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 08:45