TJDFT - 0715613-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA FREIRE DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715613-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA FREIRE DE BRITO, RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO REU: DAMIAO FREIRE DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta pelo ESPÓLIO DE ANA FREIRE DE BRITO e RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO, representado por Vaucilene Freire de Brito Carvalho em desfavor de DAMIAO FREIRE DE BRITO, partes qualificadas.
Narra a representante do autor que é inventariante do espólio de seus pais, Ana Freire De Brito e Raimundo Faustino De Brito, falecidos em 24/09/2018 e 03/03/1984, respectivamente, nomeada na ação de inventário e Partilha, processo nº 0718833- 20.2018.8.07.0003, em que os outros herdeiros são Francisco Freire De Brito, Valdir Freire De Brito, Valmir Freire De Brito (falecido) e Damião Freire De Brito.
Afirma que o espólio deixou a partilhar um único imóvel situado na QNN 05, conjunto C, Lote 17, CEP: 72225-053 Ceilândia/DF, avaliado em R$ 180.000,00; e que desde o falecimento da genitora, 24/9/2018, o herdeiro requerido e outros ocupantes exercem posse exclusiva sobre o bem, sem, todavia, prestar retribuição pecuniária ao espólio, além de deteriorá-lo e não honrar os pagamentos referentes às despesas de água, luz e IPTU.
Aduz que, por um estudo do mercadológico e pelas condições do imóvel, a média do valor do aluguel é R$ 800,00.
Discorre acerca do direito aplicável a sua tese e, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento: i) de R$ 55.588,45 pelos aluguéis vencidos desde 24/9/2018; ii) da cota parte que cabe ao réu do valor de R$ 800,00 a título de aluguel mensal, bem como os que se vencerem durante o processo; iii) ao pagamento de R$6.186,49, relativo ao IPTU, água e luz do imóvel.
Pugna para gratuidade de justiça e junta documentos.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, id. 134036500.
Emenda à inicial, id. 144081383 e 149040205 (substitutiva).
Concedido o benefício da justiça gratuita, id. 149286388.
Regulamente citado (id. 156333193), o réu apresenta contestação ao id. 157485647, assistido pela Defensoria Pública.
Relata que reside no imóvel com sua esposa, filho e um irmão, também herdeiro.
Aduz que, em consonância ao melhor entendimento jurisprudencial, os aluguéis são devidos apenas a partir da data de sua citação, 7/4/2023, e na proporção de 20 dias.
Reconhece responsabilidade pelas despesas de água e energia, nos valores de R$ 3.787,28 e R$ 1.076,86, mas aduz que o débito relativo ao IPTU e respectiva taxa devem ser divididas igualmente entre os quatro irmãos, sendo responsável pelo montante de R$ 1.546,63.
Ao final, impugna os demais fatos por negativa geral e requer: “i) a concessão da justiça gratuita; ii) a improcedência da presente ação para não reconhecer o valor da dívida de aluguéis desde 2018, com valor total de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais) e a procedência do reconhecimento de 20 (vinte) dias no valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em três parcelas de R$ 178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos); iii) a procedência do pedido para que reconheça o valor da dívida de aluguéis a partir da citação em 20 (vinte dias) no valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); iv) procedência do pedido para que reconheça o valor da dívida de aluguéis a partir da citação em 20 (vinte dias) no valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)”.
Réplica, id. 165444418.
Manifestação do réu, id 167978495.
Ao id. 169643693, decisão em que defere a gratuidade judiciária ao réu e determina a avaliação e apuração do valor do aluguel do imóvel.
Laudo de avaliação em id. 175896357.
As partes se manifestam pelos ids. 176733023 e 177384930.
Decisão interlocutória proferida em id. 178414895 rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e homologou o laudo de avaliação.
Encerrada a fase instrutória, as partes cientes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Pleiteia o espólio o arbitramento e o pagamento de alugueis pela posse exclusiva do herdeiro requerido, Damião Freire Brito, além do pagamento pelos débitos relativos ao IPTU e ao consumo de água e energia, desde o falecimento da genitora, ocorrido em 24/9/2018.
Por outro lado, o réu declara que reside no imóvel com sua família e um irmão, também herdeiro.
Não há controvérsia quanto à existência de condomínio em relação ao imóvel localizado na QNN 05, conjunto C, Lote 17, CEP: 72225-053 Ceilândia/DF, haja vista que ainda não houve partilha nos autos do processo de inventário, nº. 0718833-20.2018.8.07.0003, que tramita perante a 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (Direito Civil vol.
IV.
Caio Mario da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág.175).
O condomínio advindo da sucessão é transitório, pro diviso em função da determinação legal.
Todavia, na hipótese de existir único imóvel objeto de inventário da autora, os herdeiros que não estavam na posse direta do bem partilhável tem direito de perceber indenização pelo uso da coisa, esta obrigação advém do próprio instituto do condomínio que determina em seu artigo 1.319, que os condôminos são responsáveis pelos frutos percebidos e pelos danos causados por eles a coisa.
Tal dispositivo busca proteger o herdeiro que está afastado do uso da coisa e dela não detém proveito algum, evitando com isso o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.
A utilização não consentida do imóvel comum exclusivamente por um dos proprietários confere ao(s) outro(s) o direito a receber o aluguel atinente a sua cota parte, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum dos herdeiros ou se é exclusivamente de um deles, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.
Compulsando os autos, o laudo de avaliação do imóvel esclarece que “no lote existem três barracos sendo que o primeiro estava fechado, o do meio é composto por sala, dois quartos, cozinha e banheiro e o barraco dos fundos estava vazio, fechado e parece não ter condições de moradia sem reforma (...)” (id 175896357).
Em sua réplica, o autor apresenta documento daquele processo de inventário em que a inventariante requer seja arbitrado e cobrado aluguéis do herdeiro Damião, único a exercer posse exclusiva do bem com outros ocupantes.
Antes daquele juízo decidir sobre o pleito, o requerido apresentou resposta e alegou que o herdeiro Valdir mora na residência 1 (casa da frente) (id. 165444422 e165444421).
Considerando o suporte fático delineado nesses autos, verifico que não restou comprovado pela parte autora que o réu ocupa exclusivamente o bem.
Também não conseguiu demonstrar a recusa de fruição do bem pelo réu, tampouco que os demais herdeiros tenham ou não com ela anuído.
Incontroversa a existência de débitos oriundos do imóvel em questão, não sendo possível desconsiderar que a inventariante tem o dever de prestar contar perante o juízo sucessório, oportunidade em que poderá ser responsabilizada pela má gestão exercitada em relação aos bens comuns.
Entretanto, o direito ao recebimento de alugueis periódicos pressupõe a prova do uso exclusivo dos bens comuns pelo coproprietário ou exclusividade do proveito obtido, impossibilidade física ou jurídica de uso/proveito conjunto e ausência de anuência pela posse exercitada.
Os referidos pressupostos, entretanto, não se fazem presentes. "as regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil, volume 2: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª ed.
Bahia: Editora JusPodivm, 2009, p. 76).
Dessa forma, não há como acolher o pedido autoral, porquanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
31/03/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:12
Outras decisões
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DAMIAO FREIRE DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:24
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO FREIRE DE BRITO - CPF: *73.***.*58-15 (REU).
-
15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO FREIRE DE BRITO em 16/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:10
Outras decisões
-
09/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:37
Declarada incompetência
-
28/06/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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28/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/06/2022 21:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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