TJDFT - 0709978-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709978-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDELZUITA LOPES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 21.862,60 (principal) + 2.186,26 (honorários de sucumbência), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/01/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709978-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDELZUITA LOPES CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 02:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EDELZUITA LOPES CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:28
Outras decisões
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06/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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