TJDFT - 0719971-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719971-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARMINDO MADOZ ROBINSON S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 205500880.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 210462836.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719971-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARMINDO MADOZ ROBINSON DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARMINDO MADOZ ROBINSON.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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