TJDFT - 0709175-16.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709175-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 12:43:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 22:43
Recebidos os autos
-
04/02/2023 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
09/12/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:30
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO AQUINO em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 13:22
Mandado devolvido dependência
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31/03/2022 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:09
Mandado devolvido dependência
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22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/01/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 18:29
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/12/2021 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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