TJDFT - 0750864-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:46
Outras decisões
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INGRED YARA MONTELO COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INGRED YARA MONTELO COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIANNINE ALVES SIQUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de GIANNINE ALVES SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INGRED YARA MONTELO COSTA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750864-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INGRED YARA MONTELO COSTA, MARCO ANTONIO GOMES SILVA, GIANNINE ALVES SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em desfavor de INGRED YARA MONTELO COSTA, MARCO ANTONIO GOMES SILVA e GIANNINE ALVES SIQUEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que é proprietária do imóvel localizado na CAVP Rua 4D Chácara 197/1B Lote 5A Apt 504, Vicente Pires, Brasília/DF, e que firmou contrato de locação do referido imóvel com os demandados pelo prazo 12 (doze) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com vencimento todo dia 18 de cada mês.
Informa que o contrato foi assinado no dia 18.4.2023 e que os réus deixaram o imóvel no dia 14.8.2023, restando inadimplentes com o pagamento dos danos do imóvel (R$ 645,00), das multas contratuais (R$ 1.600,00) e honorários advocatícios (R$ 449,00).
Requer a condenação dos demandados ao pagamento dos valores devidos de R$ 2.694,00.
Os demandados foram citados ao ID nº 185387773 (INGRED), 185387775 (MARCO) e 187689519 (GIANNINE).
Os réus INGRED e MARCO ofertaram contestação ao ID nº 187730975 a suscitarem a inépcia da inicial e a impugnarem o valor da causa.
No mérito, sustentam que a Lei do Inquilinato prevê o direito de não pagamento da multa contratual por devolução antecipada do imóvel locado em caso de transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), o que ocorreu com a ré INGRED.
Esclarecem que notificaram a locadora acerca da desocupação do imóvel com 30 dias de antecedência, de modo que deve ser extirpada a cobrança da multa contratual.
Impugnam os valores perseguidos a título de indenização por danos no imóvel, haja vista que não houve a notificação dos locatários e da fiadora para a vistoria de desocupação.
Ponderam que não houve a outorga uxória pela esposa da fiadora GIANNINE, de modo que a fiança é inválida.
Requerem a improcedência da demanda.
Acostam comprovante de depósito judicial quanto ao valor cobrado a título de danos no imóvel locado (R$ 645,00 - ID nº 187730982 e 187730984).
A demandada GIANNINE apresentou contestação ao ID nº 188672775 a reiterar os argumentos apresentados pelos réus INGRED e MARCO ao ID nº 187730975.
Esclarece que o contrato celebrado entre as partes continha erro material, porquanto assinou o documento na qualidade de fiadora e não de locatária.
Requer a nulidade da fiança prestada, ante a ausência da devida outorga uxória.
Discorre sobre o não cabimento da multa contratual e a ausência de vistoria final do imóvel.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 191571567), a autora refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Colaciona documentos aos autos.
Manifestação dos demandados ao ID nº 192693810 (GIANNINE) e 193625214 (INGRED e MARCO).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 193884864), os demandados informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 194095345 e 195823642).
Autor requereu a oitiva de testemunhas (ID nº 195828481).
Sobreveio a decisão de ID nº 196347635, a qual afastou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em seguida, indeferiu o pedido de produção de provas, declarou o feito saneado e facultou à parte autora se manifestar quanto à alegação de vício por erro material no contrato.
Na petição de ID nº 197653055, a parte autora refuta a alegação de erro material.
Não havendo outros requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre destacar que a terceira demandada, Sra.
Giannine Alves Siqueira, firmou o contrato de ID nº 181444025 na condição de locatária, conforme é possível perceber na descrição das partes e no campo das assinaturas do instrumento contratual. É desnecessário perquirir se ela residia ou não no local.
Não se tratando de fiadora, não há que se exigir anuência do cônjuge.
Saliente-se que a obrigação de fiança não pode ser implícita, de modo que não se pode admitir que a 3ª ré seja fiadora sem constar especificamente no contrato.
Não se cuida de mero erro material, haja vista que não há outros elementos no contrato que indiquem que a vontade das partes era diversa.
Assim, responde como locatária, não havendo qualquer evidência de erro material ou de manifestação de vontade.
No tocante às despesas para reparos no imóvel, o dever decorre da cláusula contratual terceira, que dispõe: “O (A) Locatário (a) que visitou e examinou previamente o imóvel declara que este se encontra de acordo com termo de vistoria que nesta ocasião é emitido e assinado pelas partes contratantes, no qual se faz expressa referência a eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer imediatamente, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal no curso da locação de modo especial as provenientes de entupimentos e vazamentos nas redes de água e esgoto, para assim restitui-lo quando findo ou rescindido este contrato (Inciso III, do Art. 23, da Lei 8.245/91).” No dia seguinte à entrega das chaves, a parte autora promoveu o pagamento de despesa no valor de R$ 600,00 para reforma do imóvel, consoante ID nº 181444025.
Em 7.3.2024, a parte ré efetuou o pagamento dos gastos despendidos pela autora, no valor total de R$ 645,00, conforme comprovante de ID nº 187730984, a indicar reconhecimento parcial do pedido.
Não houve oposição da parte autora.
Quanto à notificação para vistoria final, em que pese não conste nos autos a notificação dos demandados, o pagamento efetuado supre eventual irregularidade, haja vista o reconhecimento parcial do pedido.
No que se refere à cobrança de multa por resilição do contrato, a cláusula décima primeira afirma que “no caso de devolução do imóvel antes do prazo ajustado neste contrato, o (a) locatário (a) pagará a multa prevista na cláusula décima quarta, proporcional ao tempo que restar para o integral cumprimento deste contrato, em harmonia com o art. 4º da Lei nº 8.245/91 e art. 571 do Código Civil Brasileiro”.
Já a cláusula décima quarta estipula multa de 20% sobre o valor contratual vigente na data da ocorrência, para a parte que infringir quaisquer cláusulas do contrato.
Considerando o tempo de ocupação do imóvel (de 18.4.2023 a 14.8.2023), justifica-se a cobrança pleiteada pela parte autora de multa no valor de R$ 1.600,00.
Na hipótese em comento, não se aplica a isenção ao pagamento de multa, prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei 8.245/91.
Art. 4º.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Depreende-se do texto legal que a exceção ao pagamento da multa decorre da transferência de domicílio por ordem do empregador, o que não é o caso dos autos.
A benesse não se aplica quando a transferência ocorre por interesse/escolha do empregador.
O documento de ID nº 187730983, assim como o relato da contestação de ID nº 187730975, indica que a demandada Ingred Yara Lima Montelo aceitou oferta de emprego para o cargo de representante comercial na cidade de Goiânia.
Além disso, a demandada não providenciou a devida notificação à parte autora, uma vez que conversa travada por aplicativo teve caráter de consulta acerca do procedimento a ser adotado para resilição do contrato.
Assim, é devida a exigência da multa contratual.
Por fim, com relação à cobrança de honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC.
Em síntese, devem ser excluídos do pedido inicial os honorários advocatícios extrajudiciais e os gastos com reforma do imóvel, já recebidos pela parte autora, restando pendente tão somente o pagamento da multa por quebra contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e com juros legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados na proporção de 2/3 pelos réus e 1/3 pelo autor.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INGRED YARA MONTELO COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:33
Outras decisões
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750864-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA REQUERIDO: INGRED YARA MONTELO COSTA, MARCO ANTONIO GOMES SILVA, GIANNINE ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos no ID nº 191571567.
De ordem da MM.
Juíza de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:27:33.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GIANNINE ALVES SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GIANNINE ALVES SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:20
Desentranhado o documento
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05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:47
Indeferido o pedido de NATHALIA ALVES CESILIO - CPF: *23.***.*36-64 (INTERESSADO)
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:18
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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