TJDFT - 0703506-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:20
Concedida a Segurança a EDVANDIO CIRINEU DE MOURA - CPF: *51.***.*10-06 (IMPETRANTE)
-
21/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:08
Outras decisões
-
07/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703506-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abono de Permanência (10662) IMPETRANTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDVANDIO CIRINEU DE MOURA contra ato praticado pela Senhora CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES vinculada ao SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
Narra que, é ocupante do cargo de Analista em PPGG, sob matrícula de nº: 81.571-3 e encontra-se lotado no NUTAG.
Relata que, apesar de ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum, não houve a conclusão do processo administrativo iniciado no dia 26 de setembro de 2023.
Alega que o SLU/DF, injustificadamente, se mantêm omissos quanto ao pleito do servidor, ora impetrante, a violar o direito de petição.
Destaca que, por força dos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana, todo e qualquer processo administrativo deve necessariamente respeitar prazo razoável que permita apurar o objeto sem impor, ao administrado, demasiada espera.
Expõe que a Administração poderia se valer, no máximo, do prazo de prorrogação de mais 30 (trinta) dias, conforme determinam os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.874/1999, utilizada no âmbito dos servidores federais que regula o limite razoável para resposta de qualquer pedido administrativo.
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo n. 00094-00006320/2023-30, em prazo razoável.
No mérito, postula a confirmação do pleito liminar e a concessão da segurança para seja a autoridade impetrada cominada a concluir o processo administrativo, com a devida análise e resposta acerca do requerimento formulado pela parte impetrante.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas (ID 191952503).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
O pleito liminar se baseia na demora na análise do processo administrativo n. 00094-00006320/2023-30, que trata do pedido de concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
A parte impetrante postulou, em 26 de setembro de 2023, concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum Contudo, não houve apreciação do seu pedido até hoje.
A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se: (...) XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo, não se revela justificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos.
Mas essa dificuldade não pode equivaler à inércia.
Em casos de atraso injustificado ou inércia, ante a demasiada espera da impetrante para ter o pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos direitos fundamentais.
O exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001), acerca do processo administrativo, dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
O e.
TJDFT, em situações análogas, tem entendimento de que a demora na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, com violação das garantias constitucionais ao direito de petição e à duração razoável do processo: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022).
Grifei.
Conforme o lapso de tempo transcorrido, está presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de demora é inerente ao atraso da Administração Pública em não apreciar o processo administrativo no tempo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino às autoridades coatoras profiram decisão em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente ao Processo Administrativo n. 00094-00006320/2023-30, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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