TJDFT - 0710171-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 20:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGDA RIBEIRO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710171-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGDA RIBEIRO DA COSTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 188499411).
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores (dados em ID 190840392).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 188971353), bem como requereu a devolução do valor depositado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 188971353.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 188499412, transfiram-se os valores para os credores (dados em ID 190840392).
Nos termos do comprovante de ID 188971353, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 188971351, em favor do DF.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAGDA RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:43
Outras decisões
-
01/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:01
Outras decisões
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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