TJDFT - 0747884-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DECLINAÇAO DE OFÍCIO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em se tratando de ação que se subsome aos princípios e regras do microssistema de proteção ao consumidor, a presença do consumidor no polo ativo impede o magistrado de concluir pela violação do princípio da facilitação de defesa e outros direitos assegurados ao consumidor e, por conseguinte, declinar da competência de ofício, quando a ação for distribuída a foro diverso de seu domicílio. 2.
A prudência aliada aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, recomenda que se ouça o consumidor para esclarecimento das razões que o motivaram a distribuir sua petição inicial, em foro diverso do seu domicílio. 3.
Anuindo o Juízo Suscitado às razões invocadas para a instauração do conflito negativo de competência e declarando que a decisão declinatória fora embasada em entendimento equivocado sobre a localização do endereço do consumidor, de rigor o seu reconhecimento como o Juízo competente para processar o feito. 4.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:23
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:14
Outras Decisões
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08/11/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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