TJDFT - 0705223-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705223-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA, ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA, FRANCISCA BARRETO CARVALHO, FRANCISCO FONTENELE CARVALHO, MARCELLO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor correspondente ao pagamento espontâneo já foi levantado pelos credores.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BARRETO CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705223-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA, ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA, FRANCISCA BARRETO CARVALHO, FRANCISCO FONTENELE CARVALHO, MARCELLO CARVALHO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 204550303.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade de cada credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:53
Outras decisões
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18/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705223-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA, ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA, FRANCISCA BARRETO CARVALHO, FRANCISCO FONTENELE CARVALHO, MARCELLO CARVALHO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANA PATRÍCIA CARVALHO PEDRA, ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA, FRANCISCA BARRETO CARVALHO, FRANCISCO FONTENELE CARVALHO e MARCELLO CARVALHO DE ARAÚJO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para os trechos BSB-GRU-IGU (ida em 20.12.2023) e IGU-CGH-BSB (volta em 27.12.2023), pelo valor de R$ 6.880,64.
Contudo, houve um atraso na conexão dos passageiros no voo de ida, de modo que permaneceram por quase seis horas no aeroporto de Guarulhos, sem qualquer prestação de assistência ou informações, e as bagagens ainda foram extraviadas temporariamente.
Tiveram de percorrer longas distâncias no aeroporto (maior da América Latina) para localizar seus pertences, sem qualquer suporte da ré.
No retorno para casa, também houve atraso de voo e perda da conexão, tendo o novo voo sido remarcado para a manhã do dia seguinte, o que ensejou a permanência na cidade de São Paulo por 13 horas.
Tiveram de pernoitar em hotel distante 45 minutos do aeroporto e, ao chegarem no local, o restaurante já estava fechado, de modo que a oferta de refeição pela empresa ré foi inútil.
Relatam que em nenhum momento foi dada prioridade aos autores idosos.
Tecem considerações sobre a natureza da relação consumerista entre as partes, a competência do juízo, a violação da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a perda da conexão por culpa da ré.
Discorrem sobre os danos morais sofridos, bem como danos materiais, relativos à compra de alimentação e não uso do voucher fornecido pela parte ré.
Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para os autores Ana Patrícia, Ana Clara e Marcello; no valor de R$ 6.000,00, para os autores Francisco e Francisca, por serem idosos; indenização por danos materiais no valor de R$ 109,49.
Citada via expediente eletrônico, a empresa demandada apresentou contestação sob o ID nº 1890089477.
Preliminarmente, argui que não ficou demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica lançada na procuração.
No mérito, alega que o voo LA3266 atrasou por 38 minutos, tendo em vista restrições operacionais do aeroporto e condições climáticas, o que caracteriza caso fortuito e força maior e exclui a responsabilidade da transportadora.
Entende que os danos não foram devidamente demonstrados.
Sustenta que não é caso de inversão do ônus da prova.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial e refutou os argumentos lançados na peça de resposta (ID nº 191285181).
A decisão de ID nº 191709644 concedeu aos autores prazo para regularizar a representação processual.
Juntada procuração sob ID nº 193244236, págs. 1-2.
Sobreveio a decisão de ID nº 196625355, a qual declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré reiterou os termos da contestação, consoante petição de ID nº 197431252.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos já facultados às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, adentra-se no mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os autores são consumidores, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Logo, não se aplica esta norma ao caso desta lide.
Na hipótese em comento, é incontroverso que os autores ANA PATRÍCIA, ANA CLARA, FRANCISCA e FRANCISCO contrataram serviço de transporte aéreo prestado pela ré (ID nº 186530322) e que houve atraso nos voos de ida e volta, bem como a necessidade de pernoite na cidade de São Paulo/SP, após perda do voo de conexão.
O autor MARCELO não fez qualquer prova de suas alegações, tais como comprovante de aquisição das passagens, bilhetes de embarque etc., porquanto são elementos documentais à sua disposição e que deveriam instruir a inicial (art. 434, caput, do CPC), de modo que não se desincumbiu de seu ônus primário (art. 373, I, do CPC).
Quanto às justificativas da parte ré, estas não prosperam.
Em primeiro lugar, assinale-se que os imprevistos operacionais se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade das companhias aéreas, não possuindo, desse modo, o condão de afastar a responsabilidade civil.
Segundo, restou inequívoco que a parte autora não contribuiu para os transtornos ocorridos.
Com efeito, houve falha na prestação dos serviços da empresa ré, em razão da longa espera (quase seis horas na ida; treze horas na volta) dos autores para remanejamento do embarque em outra aeronave, levando-os a permanecerem por muito tempo no aeroporto e até pernoitarem em outra cidade.
Não há dúvidas de que há responsabilidade objetiva da empresa aérea demandada pelo atraso nos voos, independentemente de prova de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC.
O documento de ID nº 189089477, pág. 4, não esclarece eficazmente a razão do "atraso em rota", sobretudo porque houve atraso na decolagem não esclarecida, havendo indicativos de que o atraso decorreu de fator climático em trecho diverso do planejado pelos autores, mas não há prova robusta nesse sentido.
Em todo o caso, constitui falha na prestação do serviço a conduta da parte ré, pois é dever da companhia aérea cumprir o horário programado da viagem ou minorar os prejuízos advindos da necessidade de remarcação, ao menos realocando a parte autora em voo próprio ou de terceiros mais próximo possível daquele adquirido inicialmente, bem como prestando assistência material aos passageiros.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por esta Corte em casos congêneres: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 7 HORAS EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelada, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Patente a falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela parte ré apelante, consubstanciada no atraso de voo por cerca de 7 (sete) horas para uma criança de colo e um adolescente autista, o que ultrapassa em muito a razoabilidade, dada as suas demandas próprias da idade e da condição da saúde de quem é portador de Transtorno do Espectro Austista (TEA). 3.
Os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral compensável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que o atraso não decorra de fato imprevisível hábil a caracterizar fortuito ou força maior. 4.
Recurso de apelação provido para condenar a companhia aérea por danos morais. (Acórdão nº 1824873, 07089338320238070020, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 22/3/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PASSAGEIRO IDOSO QUE PASSA MAIS DE DEZESSEIS HORAS NO AEROPORTO SEM ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos provenientes de atrasos excessivos e injustificados de voos.
II.
Desde que devidamente comprovadas pela companhia aérea, restrições ao pouso e à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de autoridades públicas exoneram a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento ou atraso do voo, consoante prescreve o artigo 256, inciso II e §§ 1º, inciso II, e 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
Se a companhia aérea não se desincumbe do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade arguida, na esteira do que prescreve o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, deve indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
IV. À luz dos artigos 11 e 12 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sofre dano moral passageiro idoso que, em razão de cancelamento injustificado de voo, permanece mais de dezesseis horas no aeroporto sem nenhuma assistência da companhia aérea.
V.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1355938, 07096514520208070001, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 4/8/2021) No caso vertente, há que se considerar que os fatos narrados nos autos extrapolaram o mero dissabor das relações corriqueiras e causaram desconforto e angústia à parte autora, malferindo o senso íntimo de dignidade em intensidade suficiente para atingir os atributos da personalidade.
Destarte, a viagem dos autores atrasou por longas horas, tanto na ida como na volta, causando-lhes considerável aborrecimento, pois tiveram de permanecer no aeroporto, desassistidos e sem informação, e ainda percorrendo longo caminho no aeroporto de Guarulhos, em busca do paradeiro das bagagens.
Além disso, no retorno, tiveram de dormir em outra cidade, e retornaram as suas atividades laborais tardiamente.
Destaque-se que havia no grupo de passageiros demandantes dois idosos, de modo que os transtornos advindos do atraso no embarque se tornaram ainda mais gravosos, porquanto feriram sua dignidade e malferiram seu bem-estar físico e mental.
Cabe ressaltar que a sedimentada jurisprudência da Corte Superior, com a qual perfilha este egrégio Tribunal de Justiça, considera que o dano extrapatrimonial aos aspectos da personalidade é in re ipsa, presumido, dispensando-se a demonstração efetiva do prejuízo, pois estão ligados à própria ilicitude da conduta, de modo que não há se falar ausência de sua efetiva demonstração.
Por conseguinte, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direto sustentado pela parte autora, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe, ante a presença dos elementos consubstanciadores da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita da ré, dano suportado pela parte autora e nexo causal entre eles.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Nesse sentido, confira-se consolidada orientação jurisprudencial desta Corte: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
O desconforto causado por cancelamento de voo decorrente da má execução dos serviços comerciais, provocando atraso excessivo na chegada dos passageiros ao seu destino final, gera o dever da empresa aérea de arcar com a indenização pelos prejuízos morais experimentados pelos consumidores. 2.
Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe fixado pela douta Magistrada a quo, a título de indenização por danos morais. 4.
Negou-se provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados. (Acórdão nº 1219904, 07148891620188070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/12/2019) Com relação aos danos materiais, a parte ré não impugnou especificamente o documento apresentado pelos autores como prova dos gastos com alimentação no dia 27.12.2023, no valor de R$ 109,49 (ID nº 186530324), considerando que o voucher entregue pela companhia aérea não serviu para utilização, pois o restaurante do hotel já estava fechado quando chegaram ao local.
Devido, portanto, o ressarcimento reclamado pelos autores.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 a cada um dos autores ANA CLARA, ANA PATRÍCIA, FRANCISCO e FRANCISCA, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais a partir desta data, porquanto o arbitramento já considerou os acréscimos decorridos desde o evento danoso; b) ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 109,49 com correção monetária pelo índice oficial e juros legais a partir do desembolso.
Improcedentes os pedidos feitos pelo autor MARCELO.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Outrossim, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suporte no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno ainda o autor MARCELO ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico individualmente alcançado por seus litisconsortes nesta lide (R$ 4.000,00).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705223-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA CARVALHO PEDRA, ANA CLARA DE CARVALHO PEDRA, FRANCISCA BARRETO CARVALHO, FRANCISCO FONTENELE CARVALHO, MARCELLO CARVALHO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à ré quanto à irregularidade na representação processual dos autores.
Isto porque não consta qualquer assinatura válida das partes no instrumento de ID nº 186530321, apenas de terceiro que sequer integra a lide (anexo).
Deveras, a outorga de poderes para representação é ato personalíssimo, que deve ser praticado pelo próprio titular do direito a ser vindicado em Juízo.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores instruam o feito com procuração válida, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:46
Outras decisões
-
01/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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