TJDFT - 0743638-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ZELIA MARIA FERREIRA LUCAS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743638-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA MARIA FERREIRA LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte demandante impugnou os cálculos da contadoria do Juízo, alegando que deixou de contemplar os valores referentes ao item c do dispositivo da sentença.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial para: A) condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 30/07/2017 até a efetiva aposentadoria 16/10/2017, totalizando R$2.752,59, valor não corrigido, observado cálculo apresentado pelo réu id.173782812, p. 4; B) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora e CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$20.173,68 (vinte mil cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (outubro/2017 - id. 167703720, p. 26); C) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 138.717,12, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (outubro/2017 - id. id. 167703720, p. 26), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 118.543,44), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.".
Conforme se verifica do cálculo de id. 191377629, foi realizada a atualização do valor total devido (R$ 138.717,12), a partir da data da aposentadoria.
Igualmente, foi atualizado o valor já indenizado à autora (R$ 118.543,44).
No entanto, o valor já indenizado foi atualizado também a partir da data da aposentadoria, e não a partir da data do pagamento.
Diante disso, remetam-se os autos à contadoria para retificação do cálculo, de forma que o montante já indenizado da licença prêmio seja atualizado a partir da data do pagamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:32
Outras decisões
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743638-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA MARIA FERREIRA LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ZELIA MARIA FERREIRA LUCAS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:36
Outras decisões
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04/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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