TJDFT - 0712695-29.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:48
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO EVANGELISTA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
PARTICIPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PENAL NA MEDIDA DA CULPABILIDADE.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR MÍNIMO.
ADEQUAÇÃO. 1.
Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente dissociado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais.
Não cabe discussão acerca do acerto da decisão dos Jurados, mas, apenas, a constatação de que baseada em lastro probatório suficiente para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando absolutória. 2.
A adoção do critério objetivo-subjetivo que aplica a fração de 1/8 (um) oitavo do intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito, por cada circunstância judicial é acolhido pela jurisprudência desta Corte, por mostrar-se proporcional e adequado para atender a necessidade e suficiência de reprimenda justa. 3.
No caso analisado, entretanto, deve ser observado o entendimento adotado na origem, no sentido de que a pena-base do partícipe deve ser fixada na medida de sua culpabilidade, ponto não especificamente impugnado pelo Ministério Público. 4.
A fração redutora, aplicável à tentativa, deve ser modulada em conformidade com o iter criminis percorrido pelo agente.
As circunstâncias do caso concreto, inclusive o fato de que a vítima chegou a ser atingida por um disparo de arma de fogo no rosto (tentativa cruenta), evidenciam que a redução da fração máxima no seu patamar máximo (2/3) é incabível. 4.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Recurso da defesa não provido. -
03/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de HUMBERTO EVANGELISTA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*49-38 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/10/2023 22:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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