TJDFT - 0711386-93.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:01
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:05
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de busca e apreensão.
Veículo registrado em nome de terceiro.
Requisito não previsto no Decreto-Lei 911/69.
Extinção prematura do feito.
Recurso conhecido e provido I.
Caso em exame 1.
Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na desnecessidade de que o veículo esteja em nome do devedor fiduciário para que haja o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê como requisito à propositura de ação de busca e apreensão que o veículo esteja registrado em nome do devedor fiduciário. 4.
Os requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69 são o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação encaminhada ao devedor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Não é cabível extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando o veículo não está em nome do devedor fiduciário” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836492, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 21.3.2024; TJDFT, Acórdão 1852953, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 25.4.2024 e TJDFT, Acórdão 1752639, Rel.: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 31.8.2023. -
28/02/2025 18:19
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/10/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:02
Processo Reativado
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29/04/2024 18:00
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
ASSINATURA DIGITAL.
DOCUSIGN.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O artigo 10, §2º da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, é claro em seu conteúdo ao admitir que serão válidos outros meios de ‘’comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento’’. 2.
Verifica-se que o previsto no artigo 10, §2º da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, é aplicável no presente caso, uma vez que a procuração e substabelecimento juntada aos autos possuem a assinatura eletrônica do apelante com elementos que permitem a segura e detalhada identificação do signatário, devendo, diante da sua validade legal, ser apreciada. 3.
Já de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 4.
Não se verifica no Decreto-Lei nº 911/69 a exigência de o registro do veículo estar em nome do devedor para fins de propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 4.1.
De tal modo, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária. 4.2.
Além disso, restou devidamente juntada nos autos o registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames em conformidade com os dados apresentados na Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. 5.
Constatado que a petição inicial e documentos juntados aos autos preenchem os requisitos para ingressar com a ação de busca e apreensão, o processo deve prosseguir na origem. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Cassada. -
02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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