TJDFT - 0750281-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DORACI DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DA LIDE DE ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a necessidade do sobrestamento do processo em sua origem em razão do Tema 1169/STJ. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.
Descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária. -
26/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DORACI DE ARAUJO - CPF: *02.***.*26-34 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DORACI DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/11/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711167-64.2024.8.07.0000
Alan Vieira Diniz
Ailon Vieira Diniz
Advogado: Eduardo de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:20
Processo nº 0711300-06.2024.8.07.0001
Reina Tereza do Sacramento
Banco Bmg S.A
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:12
Processo nº 0700569-17.2024.8.07.9000
Isabela Romina Albernas Diniz
Marco Antonio Silva Diniz
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:47
Processo nº 0712026-80.2024.8.07.0000
Luiz Carlos Rossetti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:15
Processo nº 0712026-80.2024.8.07.0000
Luiz Carlos Rossetti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:29