TJDFT - 0702243-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MENEZES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702243-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
em cooperação judiciária
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03/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702243-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUSCELINO DE MENEZES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JUSCELINO DE MENEZES ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 189490596, exigindo que a parte autora comprovasse a mora do réu.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou novos documentos comprovantes da mora. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) No presente caso, a parte autora não apresentou documento inidôneo para a comprovação da mora, tendo em vista a divergência do número do contrato previsto na notificação (ID 189475883) e aquele presente no instrumento contratual (ID 189475880).
Intimada para comprovar a mora por outros meios, permaneceu inerte, apresentando impugnações que já haviam sido superadas pelos fundamentos da decisão de ID 189490596.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 189490596.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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