TJDFT - 0709436-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709436-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Primeiramente, verifica-se que a parte autora, 49.246.138 HUANNA OLIVEIRA DA SILVA AGUILAR, está domiciliada na Circunscrição de Taguatinga/DF, conforme ID. 191370354, ID. 191370358 e ID. 191370361, apesar da informação da inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e o título apresentado não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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